DISSIDIO ECONÔMICO – TRABALHADORES DA EBDA
HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO CONCILIATÓRIO
CONCLUSÃO
A direção do SINTAGRI transcreve
abaixo a Ata da audiência de homologação do Processo Conciliatório relativo ao
Dissídio Econômico Data-Base 2015 dos Trabalhadores da EBDA.
Vale informar que, sob a orientação da assessoria jurídica
sindical (Dr. Ulysses Caldas Pinto Neto),
estão sendo preparadas e logo informadas todas as
ações operacionais para a realização do Processo Conciliatório.
ATA
+PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO
TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC de 1º
RECLAMANTE: SINDICATO DOS
TRABALHADORES PUBLICOS DA AREA AGRICOLA DO ESTADO DA BAHIA-SINTAGRI
RECLAMADO(A): ESTADO DA BAHIA ATA
DE AUDIÊNCIA
Aos 07 dias do mês de novembro do
ano de 2025, em audiência realizada pelo CEJUSC DE 1º GRAU – Centro Judiciário
de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, criado nos termos da Resolução
n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 174 /2016 do CSJT e do Ato 30/2022 do TRT5,
sob a supervisão da Exma. Juíza Supervisora /Coordenadora MONICA AGUIAR
SAPUCAIA e com mediação/conciliação pelo(a) servidor(a) CÁSSIA MARQUES PINA DE
SÁ TELES, foram apregoados os litigantes. Presente o Ministro do E. Tribunal
Superior do Trabalho Dr. Lelio Bentes Corrêa. Presente a Presidente do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Desembargadora Dra Ivana Mércia Nilo
de Magaldi. Às 14:30, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente
a parte reclamante SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA AREA AGRICOLA DO ESTADO
DA BAHIA-SINTAGRI, representado(a) pelo (a) representante sindical Sr.(a)
Reinaldo Freitas, o Sr. José Augusto Brito, Sr. José Carlos Gomes,
acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). ULYSSES CALDAS PINTO NETO, OAB
/BA16863. Presente a parte reclamada ESTADO DA BAHIA, representado(a) pelo(a)
Procurador Chefe da Procuradoria Geral do Estado, Dr. Ronaldo Nunes Ferreira e
Procurador do Estado da Bahia, Dr. FREDERICO OLIVEIRA, OAB/BA 17.720 Tendo em
vista as diversas audiências realizadas, diante do apoio da equipe judicial de
cálculos, após a acomodação dos interesses, empreendida a avaliação dos
riscos na disputa judicial, , as partes formalizam a presente transação
judicial a fim de que possa ser aprovado pelas instâncias competentes no âmbito
da esfera estadual: OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA – A vinculação dos beneficiários
dos efeitos da coisa julgada está assentada por meio do rol/planilha de
id dbb026d, parte integrante do presente protocolo, associado ao valor
apurado pela Contadoria judicial, e, a partir de tal montante será empreendida
a individualização do valor líquido devido a cada um dos Substituídos
aderentes, em respeito à decisão judicial transitada em julgado.
ABRANGÊNCIA SUBJETIVA Documento assinado eletronicamente por MONICA AGUIAR SAPUCAIA,
em 07/11/2025, às 17:56:58 - 26e6f69 CLÁUSULA SEGUNDA – Diante do conteúdo da
cláusula antecedente, apenas os substituídos processuais listados na planilha
de id dbb026d e b7fe010 são beneficiários da conciliação aqui entabulada,
condicionada à assinatura do termo individual adiante reportado. VALORES
E MODO DE PAGAMENTO CLÁUSULA TERCEIRA – O ESTADO DA BAHIA pagará o valor
líquido de R$ 11.887.051,89 correspondente ao somatório dos créditos líquidos
dos beneficiários e, ainda, o valor de R$ 1.855.070,21, a
título de honorários sucumbenciais moldes da decisão
judicial, observada a planilha de cálculo judicial, em atenção à
abrangência subjetiva acima definida. , nos O valor líquido total a
título de crédito dos Substituídos acima indicado será discriminado de
forma individualizada a partir da planilha de ID b7fe010, aqui
incorporada. O pagamento dos valores individualizados reportados na planilha em
apreço, necessariamente, demandará a prévia expedição de ordem de pagamento
Requisição de Pequeno Valor e ou Precatório, considerando os valores
individualizados de cada beneficiário à luz da planilha elaborada pelo contador
judicial, id dbb026d, associada à planilha de id b7fe010. A definição da ordem
de pagamento - RPV ou Precatório - atenderá ao conteúdo do limite constante da
Lei Estadual nº 14.260/2020. Os valores correspondentes às ordens de pagamento
mediante RPV serão pagos por meio de RPV único em atenção ao procedimento
adiante regulado. Os valores correspondentes às ordens de pagamento mediante
Precatório serão pagos à luz da planilha de ID b7fe010 e serão observados
os critérios de atualização automáticos inseridos no GEPREC. PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Na forma já dita, os valores individualizados que alcançam o limite
financeiro da ordem de pagamento mediante RPV serão pagos por meio
da expedição de RPV único expedido em nome do SINTAGRI acompanhado de
planilha indicativa como o nome, o CPF, e o valor do crédito
individualizado de cada substituído, em atenção às contas judiciais, observado
o cronograma dos lotes a seguir fixado O Sindicato apresentará nos autos
uma planilha contendo nome, CPF, e o valor do crédito
individualizado de cada substituído à luz da planilha elaborada pelo contador
judicial, id dbb026d, em atenção à abrangência subjetiva já fixada, a fim
de facilitar a expedição do RPv único e dos precatórios. A mesma planilha acima
reportada, será convertida em planilha EXCEL, e, igualmente, será apresentada
pelo Sindicato contendo nome, CPF e, à luz da planilha elaborada pelo
contador judicial, id dbb026d, o valor individualizado de cada
Substituído, em atenção à abrangência subjetiva já fixada, a fim de
facilitar a expedição do RPv único e dos precatórios. Documento assinado
eletronicamente por MONICA AGUIAR SAPUCAIA, em 07/11/2025, às 17:56:58 -
26e6f69 Tais planilhas serão anexadas aos autos, no prazo de até 5 dias,
se confirmada a homologação do presente protocolo de transigir. Dos
valores líquidos de cada um dos Substituídos serão destacados os seguintes
percentuais, em favor das pessoas jurídicas ora discriminadas, desde que exista
autorização expressa de cada Substituído, cabendo ao ente sindical, ao efetuar
o pagamento a cada substituídos empreender as retenções a seguir, que foram
objeto de anuência de cada substituído aderente por meio da assinatura do
respectivo termo individual: A)Destaque de 1% do crédito bruto, em favor de
SINTAGRI - SINDICATO DOS , CNPJ TRABALHADORES PÚBLICOS DA ÁREA AGRÍCOLA DO
ESTADO DA BAHIA 340241580001-13, INSCRIÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO:
24150.004523/90-08, a título de taxa assistencial; SINDICAL, CNPJ
23.911.851/0001-91 B)Destaque de 14% do crédito bruto, em favor de MARTINS
& CALDAS ADVOCACIA , Registro OAB/BA 2782/2015, sito à Rua Portugal, 5/7,
Edf. Status, Sala 1002, Comércio, Salvador/BA; CEP 40.015-903, a título de
honorários advocatícios contratuais de 1ª Instância; C) Destaque de 5% do
crédito bruto, em favor de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS , ASSOCIADOS, CNPJ
13.236.557/0001-78 contratuais de 2ª Instância; CNPJ 38.096.399/0001-29 a
título de honorários advocatícios D) Destaque de 2% do crédito bruto, em favor
de QUERINO SOARES ADVOCACIA; , a título de honorários contratuais de
calculista. O sindicato juntará aos autos o comprovante de pagamento em favor
de cada Substituído aderente, em até 90 dias, após o recebimento dos
valores por meio dos RPV´s, respeitado o cronograma dos lotes acima
indicados. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores do 1º lote de RPV NÃO SERÃO ATUALIZADOS. Os valores dos demais
RPV´s únicos serão atualizados considerando a data inicial de 31 /08/2025
até a data da expedição do RPV ÚNICO, sendo que tal atualização obedecerá
os mesmos critérios contidos no item 1 da planilha de id dbb0262d, aqui
incorporada. PARÁGRAFO TERCEIRO- Os substituídos, querendo, poderão
apresentar renúncia ao valor excedente ao limite para expedição de RPV
(valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos), com relação ao crédito
líquido apurado e individualizado, com o objetivo de viabilizar a expedição da
ordem de pagamento mediante e Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo conforme
Termo de Renúncia a ser juntados aos autos, até o prazo dos lotes de
pagamento adiante tratados. Documento assinado eletronicamente por MONICA
AGUIAR SAPUCAIA, em 07/11/2025, às 17:56:58 - 26e6f69 R$ 1.855.070,21
PARÁGRAFO QUARTO – Além disso, o ESTADO DA BAHIA pagará o valor total de
R$ correspondente aos honorários sucumbenciais fixados no título
executivo. Tal valor será pago pelo Estado da Bahia através de
PRECATÓRIO, a ser emitido pela Vara de Origem, seguindo o rito próprio, na
proporção de cada lote de pagamento, em atenção ao número de Substituídos
aderentes. PARÁGRAFO QUINTO - Além disso, o Estado pagará o valor de R$
1.740.300,23 a título de contribuição previdenciária, consoante planilha de cálculos
elaborada pelo contador judicial , id dbb026d, aqui incorporada, sendo que será
expedido PRECATÓRIO para tal fim. Tal precatório só será expedido após a
finalização do prazo da composição do terceiro lote de pagamento adiante
mencionado. PARÁGRAFO SEXTO- O Valor dos honorários sucumbenciais será
assim dividido: 1/3 para CEZAR BRITTO & ADVOGADO ASSOCIADOS, CNPJ
13.236.557/0001-78 e 2/3 para MARTINS & CALDAS ADVOCACIA SINDICAL, CNPJ
23.911.851/0001-91. CLÁUSULA QUARTA – Da listagem de id b7fe010, havendo
titulares falecidos, cumpre ao ente sindical empreender a habilitação dos
herdeiros, observando a juntada de procuração, certidão de óbito e certidão do
INSS se houver, a fim de que possam ser apreciado judicialmente, culminando com
a decisão judicial de deferimento ou indeferimento da habilitação. Nesse
momento, como trata do controle de legalidade pelo Estado da Bahia, dispensa a
intimação prévia para falar acerca de cada habilitação a ser proposta. QUITAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA – Os substituídos processuais darão quitação de todos os
pedidos da petição inicial, para nada mais reclamar, seja a que título for.
DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA SEXTA - Custas no importe de R$32.629,64 pelo
Estado da Bahia, dispensada conforme o art. 790-A da CLT. CLÁUSULA SÉTIMA – A
constatação de eventuais erros de ordem material, nos termos do inciso I do
art. 494 do CPC, e de ajustes necessários ao longo do negócio jurídico, poderão
ser arguidos a qualquer tempo e por qualquer uma das partes, o que acarretará a
devolução dos autos ao CEJUSC 1º. Grau TRT5 para a discussão entre as partes e
a composição mediante novas concessões e ajustes. CLÁUSULA OITAVA – DECLARAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE 8.1 - A parte autora declara, para os
devidos fins, que não atua como substituto processual em outras ações judiciais
e/ou processos administrativos com o mesmo objeto do presente acordo em relação
aos Substituídos de ID ac8c780 em face dos mesmos réus e sobre o mesmo contrato
de trabalho. Eventualmente verificada a existência de pagamento em duplicidade,
fica o(a) Executada autorizada a promover o seu direito de repetição em face
do(a) Substituído aderente, a ser exercido na esfera e nos meios próprios
competentes. Documento assinado eletronicamente por MONICA AGUIAR SAPUCAIA, em 07/11/2025,
às 17:56:58 - 26e6f69 8.2 - Constatada, a qualquer tempo, a existência de
litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte,
referente aos pedidos da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que, caso tenha sido efetuado
duplo pagamento, que a Executada promova seu direito de repetição em face do(a)
substituído aderente, a ser exercido por ação autônoma na esfera e nos meios
próprios competentes, até a completa quitação do valor pago a maior,
monetariamente corrigido. 8.3 -
Com a adesão individual ao acordo, os Substituídos aderentes que eventualmente
tiverem ajuizado demandas individuais com os mesmos pedidos objeto da presente
ação darão quitação sobre os pedidos nas citadas ações, ainda que ajuizadas em
data anterior e/ou posterior à data do ajuizamento da presente ação. 8.4
- Os substituídos devem aderir ao acordo, de forma expressa e individual,
mediante termo de adesão, inclusive, com a outorga da quitação do objeto da
presente ação até 30 dias, a contar da futura data da homologação do presente
protocolo, se houver. A partir de tal data, o Sindicato empreenderá o
agrupamento dos termos de adesão, por ordem alfabética e considerando a
prioridade de le ( que no caso dos autos, a parte exequente esclarece que
envolve a data de nascimento de cada substituído aderente), e encartará nos
autos tal planilha em atenção a tais ordens. Na oportunidade, o ente
sindical elaborará a planilha reportada na cláusula terceira, parágrafo
primeiro acima, inclusive, no formato Excel. A referida listagem é qualificada
como primeiro lote de pagamento, e não haverá a incidência dos juros e correção
monetária tal como acima mencionado. A partir de então, o RPV único será
expedido. A cada RPV único expedido envolvendo o valor líquido dos
Substituídos aderentes será apurado o valor proporcional dos honorários
sucumbenciais assistenciais que serão pagos por meio de RPV ou por meio de
precatório, a partir do conteúdo da Lei estadual já reportada. Após tal prazo,
o Sindicato autor terá mais 30 dias, a contar da apresentação do primeiro lote
de pagamento, para apresentar os novos termos de adesão. A partir de tal data,
e, prazo de 05 dias, a contar do seu vencimento, o Sindicato empreenderá
o agrupamento dos termos de adesão, por ordem alfabética e considerando a
prioridade de le ( que no caso dos autos, a parte exequente esclarece que
envolve a data de nascimento de cada substituído aderente), e encartará nos
autos tal planilha em atenção a tais ordens. Na oportunidade, o ente
sindical elaborará a planilha reportada na cláusula terceira, parágrafo
primeiro acima, inclusive, no formato Excel. A referida listagem é qualificada
como segundo lote de pagamento, e os valores dos Substituídos que integram o
segundo lote de pagamento serão atualizados considerando a data inicial de
31/08/2025 até a data da expedição do RPV ÚNICO, sendo que tal
atualização obedecerá os mesmos critérios contidos no item 1 da planilha de id
dbb0262d, aqui incorporada, a partir do valor da planilha individualizada.
A partir de então, o RPV único será expedido. A cada RPV Documento
assinado eletronicamente por MONICA AGUIAR SAPUCAIA, em 07/11/2025, às 17:56:58
- 26e6f69 único expedido envolvendo o valor líquido dos Substituídos aderentes
será apurado o valor proporcional dos honorários sucumbenciais assistenciais
que serão pagos por meio de RPV ou por meio de precatório, a partir do conteúdo
da Lei estadual já reportada. Após tal prazo, o Sindicato terá mais
30 dias, após a apresentação do segundo lote, para apresentar novos
termos de adesão. A partir de tal data, e, prazo de 05 dias, a contar do seu
vencimento, o Sindicato empreenderá o agrupamento dos termos de adesão,
por ordem alfabética e considerando a prioridade de le ( que no caso dos
autos, a parte exequente esclarece que envolve a data de nascimento de cada
substituído aderente), e encartará nos autos tal planilha em atenção a
tais ordens. Na oportunidade, o ente sindical elaborará a planilha reportada na
cláusula terceira, parágrafo primeiro acima, inclusive, no formato Excel. A
referida listagem é qualificada como terceiro e último lote de pagamento, e os
valores dos Substituídos que integram o terceiro e último lote de pagamento
serão atualizados considerando a data inicial de 31/08 /2025 até a data da
expedição do RPV ÚNICO, sendo que tal atualização obedecerá aos mesmos
critérios contidos no item 1 da planilha de id dbb0262d, aqui incorporada, a
partir da planilha individualizada. A partir de então, o RPV único será expedido. A
cada RPV único expedido envolvendo o valor líquido dos Substituídos aderentes
será apurado o valor proporcional dos honorários sucumbenciais assistenciais
que serão pagos por meio de RPV ou por meio de precatório, a partir do conteúdo
da Lei estadual já reportada. O ente sindical até o prazo de 60 dias, a
contar da data da homologação da
presente transação, se houver, apresentará nos autos, a listagem dos
substituídos aderentes vinculados à ordem de pagamento mediante Precatório,
indicando nomes, CPF, data de nascimento, e, dados bancários, bem assim, os
termos de anuência individualizados. Os valores devidos aos citados
Substituídos serão atualizados consoante regras inseridas no GEPREC a partir da
sua expedição do precatório. No período antecedente à data da expedição, serão
atualizados considerando a data inicial de 31/08/2025 até a data da expedição
do RPV ÚNICO, a partir das contas judiciais, sendo que tal atualização
obedecerá aos mesmos critérios contidos no item 1 da planilha de id dbb0262d,
aqui incorporada. Após os prazos, caso ainda remanesça algum
substituído sem assinatura do termo de adesão, à luz da listagem dos
nomes dos substituídos ID b7fe010, o ente sindical
apresentará ação de cumprimento com distribuição aleatória, restando pactuado
entre as partes a suspensão do prazo prescricional para o ajuizamento das
citadas novas ações desde da data do trânsito em julgado da decisão até 120
dias a contar data da apresentação do 3º e último lotes acima reportados, de
tal modo que a prescrição será reiniciada , pelo prazo de 02 anos, a partir de
tal termo final. 8.5 - O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais acima
indicados se referem à hipótese de adesão integral de todos os substituídos, de
tal modo que o valor será sempre proporcional ao número de substituídos
aderentes até o prazo final do terceiro lote de pagamento acima
mencionado, respeitando o percentual de Documento assinado
eletronicamente por MONICA AGUIAR SAPUCAIA, em 07/11/2025, às 17:56:58 -
26e6f69 15% incidente sobre total do crédito pago aos substituídos
aderentes, a cada lote acima reportado. CLÁUSULA NONA - Com a homologação
da presente conciliação, as partes desistem dos recursos e ou incidentes
processuais interpostos e/ou ajuizados. Diante da manifestação expressa das
partes e das advertências sobre as consequências da conciliação, estando
atendidos os pressupostos legais e constando dos autos procurações válidas em
que outorgados poderes aos advogados presentes para transigir em nome das
partes, HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO. DESPACHO – À Secretaria da Vara de origem: (i)
Aguardar a consolidação dos termos de adesão individual ao acordo para a
composição dos lotes acima mencionados. A partir de tal listagem, cumpre à
Secretaria da Unidade expedir RPV única consoante acima mencionado, bem assim,
do RPV/PRECATÓRIO correspondente(s) aos honorários advocatícios sucumbenciais,
apurados na proporcionalidade dos substituídos aderentes; (ii) Aguardar a
listagem dos Substituídos aderentes que serão pagos por meio de Precatório, com
o destaque do valor dos honorários sucumbenciais incidentes por cada
Substituído aderente vinculado à ordem de pagamento mediante Precatório.
(iii) Aguardar a habilitação dos beneficiários falecidos, seguindo o rito
constante da cláusula quarta. (iv) Expedir o Precatório com relação à
contribuição previdenciária após a conclusão do envio do 3º lote acima
reportado. (iv) Transcorrido o prazo para juntada de termo de anuência, ou
seja, finalizado o prazo do 3º lote, o processo principal será arquivado já que
cumpre ao ente sindical, à luz da listagem dos nomes dos substituídos ID
b7fe010, apresentar ação de cumprimento com distribuição aleatória, restando
pactuado entre as partes a suspensão do prazo prescricional para o ajuizamento
da citada ação desde da data do trânsito em julgado da decisão até 120 dias a
contar data da apresentação do 3º e último lotes acima reportados, de tal modo
que a prescrição será reiniciada , pelo prazo de 02 anos, a partir de tal termo
final. A presente ata ficará em sigilo, com visibilidade reservada às partes,
haja vista tratar se de protocolo de intenção, não vinculando às partes em caso
de não homologação. Audiência encerrada
às 17:02. A presente ata foi digitada pelo(a) Mediador(a) CÁSSIA MARQUES PINA
DE SÁ TELES e assinada eletronicamente pela Juíza supervisora, com a dispensa
da assinatura das partes, conforme Resolução n. 185/2017 do CSJT. MONICA AGUIAR
SAPUCAIA Juíza do Trabalho Documento assinado eletronicamente por MONICA AGUIAR
SAPUCAIA, em 07/11/2025, às 17:56:58 - 26e6f69 Ata redigida por CASSIA MARQUES
PINA DE SA TELES Secretário(a) de Audiência.
Av. Dorival Caymmi Nº 15.661–Casa 2
Quadra F – Itapuã - Salvador-BA- CEP: 41.635-150–. – ZAP – (71)-98184-3411 - .Blog:
sintagrii.blogspot.com – e-mail:
sintagri.sindicato@gmail.com
Quem tem direito esse dicidio?
ResponderExcluirBom dia. Todos os funcionários que foram demitidos em 2015 que estavam na folha de pagamento da Ebda. É a minha opinião.
ResponderExcluirBoa tarde, os herdeiros tem direito a esses valores? Seria interessante alguma explicação nesse sentido, eu como herdeira da minha mãe falecida, me encontro desinformada em relação aos processos, dia qgai ela tem direito.
ResponderExcluirEntendo que só vai receber quem estava na folha de pagamento em 2015. Os herdeiros só tem direito se o pai ou a mãe trabalhava neste período. Está claro na ata acima.
ResponderExcluirE pq minha mãe tem direito a 2 indenização de 2 processos os quais constam o nome dela, mais eles não dão o número do processo aí fica difícil acompanhar , pelo visto a esse ela no tera direito, mas precisamos saber qual o andamento dos demais.
ResponderExcluirÊ direito todos que faz parte do processo ter,eu mesmo tenho o das URPS
ExcluirBoas Noite!!! NÃO CONSTA na supracitada ATA, quaisquer referência sobre: a) percentuais e valores de contribuição ao INSS que poderão ser debitados e posteriormente requeridos para incorporação nas aposentadorias; b) percentuais e valores de IRRF que em razão da NOVA Tabela a vigorar em 2026, poderão ser retidos pela Receita Federal, e posteriormente, ser for o caso, RESTITUIDO em 2027; c) como e a partir de quando, será possível, requerermos a incorporação dos valores desses DEZ ANOS de dissidio econômico, no recálculo de nossas APOSENTADORIAS?
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