Ano VI nº 381 – 26/09//2016 - Filiado a Faser e Fetrab
O Governo do Estado da Bahia editou o decreto numerado abordando procedimentos quanto ao processo de liquidação da EBDA. A direção sindical já está discutindo com suas assessorias jurídicas quanto aos encaminhamentos a serem adotados.
Dário Oficial
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Salvador, Bahia – Sábado
24 de setembro de 2016 Ano · CI · No 22.024
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DECRETOS NUMERADOS
DECRETO Nº 17.037 DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre o encerramento do processo de liquidação e a consequente extinção da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A - EBDA, em liquidação, e da Empresa de Turismo da Bahia S.A - BAHIATURSA, em liquidação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, do disposto no art. 35 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014 e no Decreto nº 16.469, de 15 de dezembro de 2015,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica determinada a assunção pelo Estado da Bahia de todos os bens, direitos, deveres, feitos judiciais e obrigações decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo, convênio, contrato e quaisquer outros acordos ou ajustes, inclusive de natureza tributária, da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A - EBDA, em liquidação, empresa pública constituída com base na Lei Delegada nº 16, de 06 de abril de 1981, com alterações estatutárias introduzidas por força da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, e da Empresa de Turismo da Bahia S.A - BAHIATURSA, em liquidação, sociedade de economia mista cuja instituição decorreu da Lei nº 2.563, de 28 de agosto de 1968.
§ 1º - Em virtude do disposto no caput deste artigo, fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a Secretaria do Planejamento - SEPLAN, a Secretaria da Administração - SAEB, a Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR e a Secretaria de Turismo - SETUR autorizadas a praticar todos os atos necessários ao
encerramento da liquidação das referidas empresas, em especial o encerramento dos mandatos dos liquidantes e dos membros do Conselho Fiscal, e da equipe de apoio à liquidação.
§ 2º - Aos ex-liquidantes deve ser assegurado o pleno acesso às informações e documentos relativos à gestão de seus mandatos e outros eventualmente necessários ao exercício de direitos, observando-se o disposto no inciso XXIV do art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.
Art. 2º - O acervo obrigacional da BAHIATURSA e da EBDA, bem assim os bens móveis, serão transferidos ao acionista controlador, Estado da Bahia, sob a responsabilidade da SETUR e da SDR, respectivamente, cabendo-lhes, sem prejuízo de outras obrigações correlatas:
I - fornecer à PGE todos os elementos e documentos necessários à instrução de processos judiciais e administrativos;
II - dar seguimento aos pagamentos de acordos judiciais, acordos administrativos e parcelamentos, inclusive de natureza tributária, procedendo-se aos encaminhamentos junto à SEFAZ, com a antecedência necessária, para que não ocorra solução de continuidade;
III - efetuar a revisão dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos empregados dispensados, conforme as obrigações assumidas nos acordos judiciais celebrados no âmbito da Justiça do Trabalho, interagindo, para esses fins, com a SAEB;
IV - prestar as informações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo;
V - proceder à abertura de processos de sindicâncias, processos administrativos e de tomadas de contas envolvendo as entidades extintas;
VI - proceder à análise da prestação de contas de convênios ainda pendentes de regularização com a emissão dos laudos respectivos, adotando-se os procedimentos junto ao Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON;
VII - providenciar os pagamentos pendentes de obrigações assumidas pelas entidades extintas;
VIII - adotar as providências relativas às demandas envolvendo ex-empregados das empresas extintas;
IX - adotar providências para que os bens móveis que não tenham utilidade para as Secretarias sejam encaminhados ao Almoxarifado Central do Estado, vinculado à SAEB, juntamente com os Termos de Baixa, para seu reaproveitamento, observada a legislação pertinente.
Art. 3º - A SAEB, através da Superintendência de Patrimônio, recepcionará todos os bens imóveis das empresas extintas, conforme inventários apresentados pelos liquidantes, providenciando a regularização da titulação, porventura pendente, bem assim a sua avaliação e regularização contábil, integrando-os ao acervo patrimonial do Estado da Bahia.
Parágrafo único - Poderá ser contratada, na forma da lei, empresa especializada para proceder à avaliação dos bens imóveis procedentes das empresas extintas.
Art. 4º - Todas as ações já ajuizadas e as que vierem a ser, em virtude de bens, direitos e obrigações envolvendo as pessoas jurídicas extintas, passam a ser de responsabilidade da PGE, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos no Decreto nº 16.469, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 5º - O acervo documental das empresas extintas deverá permanecer sob a guarda de servidor efetivo, formalmente designado através de ato da autoridade competente, que se responsabilizará por sua gestão no âmbito de cada Secretaria, informando-se à PGE, a fim de subsidiá-la na prestação das informações e documentos necessários à defesa do Estado.
Art. 6º - As demonstrações contábeis e financeiras de encerramento da EBDA e da BAHIATURSA, a serem apresentadas na Assembleia Geral que declarará extintas as referidas empresas deverão se fazer acompanhar dos pareceres técnicos da SEFAZ, a fim de balizar o voto do representante do Estado da Bahia.
Art. 7º - O Estado da Bahia, através da SEFAZ, assegurará aos acionistas minoritários o direito ao recebimento do valor de suas participações acionárias nas extintas EBDA e BAHIATURSA, apurado com base na legislação societária em vigor, e após o cumprimento das obrigações remanescentes das entidades extintas.
Parágrafo único - A SDR e a SETUR, com a participação da SEFAZ, da SAEB e da PGE, deverão promover esforços conciliatórios visando ao cumprimento ao quanto disposto no caput deste artigo.
Art. 8º - A SEFAZ realizará os aportes financeiros necessários aos pagamentos das obrigações sucedidas pelo Estado da Bahia, decorrentes da extinção da EBDA e da BAHIATURSA, conforme o § 3º do art. 35 e inciso VII do art. 49, ambos da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, promovendo, conjuntamente com a SEPLAN, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 08 de setembro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
João Leão
Secretário do Planejamento
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
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Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
José Alves Peixoto Júnior
Secretário de Turismo
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