quinta-feira, 24 de novembro de 2016

SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS
Ano VI   nº 386 – 24/11//2016 -  Filiado a Faser e Fetrab    

  SINTAGRI ESCLARECE

O Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Área Agrícola do Estado da Bahia – SINTAGRI, ao longo da sua história, vem se caracterizando por uma ação forte em defesa dos Trabalhadores componentes da sua legítima base, atestada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, sempre atuando com observância ao sistema legal trabalhista recorrente, fato comprovável pela sempre vitoriosa atuação em lides judiciais.  

Paralelamente, o SINTAGRI sempre entendeu e entende ser importante indicar aos seus representados um procedimento eficiente e eficaz, técnico e administrativo, na execução de suas atividades laborais, bem como a obediência e defesa plena das normas legais vigentes na execução das suas atividades por se tratarem de Trabalhadores Públicos.

Por tudo isso, no momento em que os Trabalhadores demitidos da extinta EBDA, contratados pela Fundação Luís Eduardo Magalhães – FLEM e colocados a disposição da Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural – BAHIATER / Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado da Bahia – SDR – para a execução das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER – mediante acordo jurídico trabalhista, foram instados a executarem a atividade específica de elaboração e emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, sem a observância das instruções normativas relativas ao programa, o SINTAGRI sentiu-se no dever de orientar aos seus legítimos representados as orientações legais norteadoras das suas atividades para evitar sanções jurídicas aos técnicos Trabalhadores, bem como às próprias instituições do Governo do Estado da Bahia envolvidas como coordenadoras das atividades do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Portanto, em relação à emissão de DAP, mantemos a orientação sindical aos técnicos Trabalhadores da extinta EBDA demitidos e contratados pela FLEM e colocados a disposição da BAHIATER/SDR, após uma análise ampla das normas disponíveis sobre o assunto e a Nota de Esclarecimento divulgada pela BAHIATER:

1 – Estranhamente, na Nota de Esclarecimento da BAHIATER, onde estão citadas as Portarias nº 21 e nº 26, não existe referência alguma ao Manual do Agente Emissor de Declaração de DAP, onde, com expressa clareza, no Capítulo 2 – Orientações aos Agentes Emissores, item 2.2 – Exigências ao Processo de Emissão DAP,  onde consta: “A Declaração de Aptidão ao Pronaf é um documento voluntário e declaratório. Parte, portanto, da vontade dos(as) representante(s) das Unidade Familiares de Produção Rural - UFPR. A partir da DAP, a UFPR tem a possibilidade de acessar às inúmeras políticas públicas e/ou ser beneficiário de ações governamentais dirigidas Agricultores Familiares. Muitas dessas políticas e ações governamentais trazem embutidas em sua implementação "subvenções econômicas", portanto, a emissão desse documento exige cuidados. O Agente Emissor deve ser prudente ao emitir a DAP; deve ter um mínimo de conhecimento, CONHECER a Unidade Familiar de Produção Rural, caso contrário, A VISITA AO ESTABELECIMENTO TORNA-SE IMPERATIVA; e em casos de dúvidas exigir documentação comprobatória dos dados informados.”

2 – Já no subitem 2.5.1 – DAP Principal, na alínea d – Responsabilidade legal define: “Apesar da DAP ter o caráter voluntário e os dados serem declaratórios, os responsáveis pela UFPR respondem, na forma da Lei, pelos dados registrados na base de dados da SAF. Ao agente emissor sobre cai a responsabilidade subsidiária².” – em Nota ²: “Responsabilidade subsidiária - o Agente Emissor pelo fato de ter a prerrogativa de se negar a emitir a DAP, desde que tenha dúvidas sobre os dados declarados e o Agricultor Familiar não apresentar a documentação solicitada e pertinente para saná-las, responde subsidiariamente pelos dados registrados. Em casos de DAP irregulares que permitiram acesso à quaisquer das políticas públicas dirigidas a essa categoria de produtores lastreadas na DAP, primeiramente, o Agricultor Familiar responde pelos dados e processo poderá alcançar o Agente Emissor se no processo investigatório do fato induzir à conclusão de sua participação. Portanto, o Agente Emissor deve buscar a veracidade dos dados registrados.”

Apesar da descrição da “Responsabilidade legal” referir-se, especificamente, aos “dados fornecidos pelo agricultor”, permanece a condição geral que define a “Responsabilidade legal”, ou seja,  “o Agente emissor ter a prerrogativa de se negar a emitir a DAP.”  

Além das situações citadas, em referência ao documento da BAHIATER – Mutirão de Emissão e Renovação de DAP, onde consta: “O formulário de DAP poderá ser preenchido pelos parceiros municipais (presidente de associação, funcionários de prefeituras, STRs, e demais parceiros), com objetivo de maximizar os trabalhos.” E, em adendo, “Os formulários para emissão de DAP preenchidos através das entidades parceiras deverão ser acompanhados por ATA com assinatura dos respectivos agricultores familiares que responderão solidariamente pelas informações prestadas.”, indicando que os técnicos autorizados possuidores de senha venham a emitir DAP, com base nas orientações acima.  

O SINTAGRI considera equivocada esta orientação e entende que definições da BAHIATER não sobrepõem portarias ministeriais, tais como: 1- A Portaria nº 21, citada pela BAHIATER, no seu Capítulo V – Art. 10., § 2º, define que “As Prefeituras Municipais, suas Secretarias de demais órgãos não podem ser autorizadas a emitir DAP.” e, claro, por abrangência, os seus funcionários. 2 – As demais parcerias citadas podem ser credenciadas e possuírem técnicos devidamente autorizados a emitirem DAP, não cabendo a outros assumirem tal responsabilidade.

Por outro lado, não conhecemos referência legal para que em DAP individual não conste a assinatura do próprio agricultor ou representante legalmente constituído.  

Assim, o SINTAGRI continua orientando aos Trabalhadores demitidos da extinta EBDA, contratados pela FLEM e colocados a disposição da BAHIATER/SDR para a execução das atividades de ATER, – mediante acordo jurídico trabalhista, a procederem conforme orientação desta entidade sindical.

A Entidade Sindical acredita que o fato merece um esclarecimento global. Por isso, estará tomando as medidas judiciais que entende razoáveis para evitar a exposição individual de cada Trabalhador, já que estamos diante de questão conceitual homogênea.  


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