SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS
Ação Trabalhista – Rito Ordinário
0001328-79.2017.5.05.0009
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2026, em
audiência realizada pelo CEJUSC DE 1º GRAU – Centro Judiciário de Métodos
Consensuais de Solução de Disputas, criado
nos termos da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da
Resolução n. 415/2025 do CSJT e da
R.A. 73/2025 do TRT5, com mediação/conciliação pelo Exmo. Juiz Coordenador JOSÉ
ARNALDO DE OLIVEIRA, foram apregoados
os litigantes.
Presente o Reclamante SINDICATO
DOS TRABALHADORES PÚBLICOS
DA ÁREA AGRÍCOLA DO ESTADO DA
BAHIA - SINTAGRI, representado pelo presidente do sindicato, Sr. Reinaldo
Freitas Sobrinho, acompanhado do advogado, Dr. Ulysses Caldas Pintos Neto, OAB/BA 16.863.
Presente a (o) Reclamada (o) ESTADO DA BAHIA, representada
pelo Procurador do Estado da Bahia, Dr. Frederico Oliveira, OAB/BA 17.720.
MINUTA DE ACORDO PARCIAL
1.
PARTES
SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA ÁREA AGRÍCOLA DO ESTADO DA
BAHIA – SINTAGRI, representado por seus representantes sindicais e assistido por seus
advogados regularmente constituídos;
E
ESTADO DA BAHIA, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, por seus Procuradores regularmente constituídos nos
autos.
2.OBJETO
O presente acordo
possui natureza parcial
e tem por objeto exclusivamente:
a) indenização substitutiva do PIS/PASEP;
b) indenização substitutiva do seguro-desemprego;
c)
honorários advocatícios
sucumbenciais relacionados às parcelas ora transacionadas.
Permanecem
integralmente preservados os demais títulos, parcelas, obrigações e direitos
reconhecidos na coisa julgada que não tenham sido expressamente incluídos nesta
composição.
3.BASES DO
ACORDO
a)
A base salarial
utilizada para apuração
dos valores devidos
aos substituídos é aquela
constante da planilha
fornecida pela EBDA e pelo ESTADO DA BAHIA no dissídio de extinção da empresa,
Processo nº 0000914-79.2015.5.05.0000;
b)
O cálculo da indenização
substitutiva do PIS/PASEP considerou as faixas salariais estabelecidas na
legislação pertinente;
c)No cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego foram
incluídos exclusivamente os empregados considerados aptos ao recebimento da
parcela, excluídos os aposentados à época da despedida e aqueles posteriormente
contratados pela FLEM, observadas as respectivas datas de admissão;
d) Os honorários
sucumbenciais incidentes sobre a presente
composição observarão o título executivo, à razão de 15%,
tendo como base exclusivamente as parcelas referentes ao PIS/PASEP e ao seguro-desemprego abrangidas pelo acordo;
e) Os critérios acima estão
consolidados na planilha de cálculos de ID 433faf3, que integra o presente acordo para todos os fins;
f)
A planilha de ID 433faf3
relaciona 1.195 substituídos processuais, dos quais 382 apresentam crédito positivo relativamente às parcelas objeto de presente composição,
sendo 199 beneficiários exclusivamente
da indenização substitutiva do seguro-desemprego, 143 exclusivamente da indenização substitutiva do PIS/PASEP e 40 beneficiários de ambas as parcelas;
g)
Os demais 813 substituídos relacionados na planilha não apresentam crédito
positivo relativamente às parcelas objeto desta composição, em razão dos
critérios definidos para a liquidação, não integrando, portanto, o universo de
beneficiários financeiros do presente acordo.
A planilha
identifica, entre outros parâmetros, a exclusão do seguro-desemprego dos
trabalhadores aposentados à época da despedida e daqueles absorvidos pela FLEM,
bem como a liquidação do PIS/PASEP apenas para os substituídos enquadrados no
critério remuneratório fixado.
4.CLÁUSULAS DO ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA OBJETIVA E SUBJETIVA
A presente
transação alcança exclusivamente as parcelas correspondentes às indenizações
substitutivas do PIS/PASEP e do seguro-desemprego, bem como os honorários
sucumbenciais incidentes sobre tais parcelas.
Serão abrangidos
pelo presente acordo os 382 substituídos
processuais que apresentam crédito positivo na planilha de cálculos de ID
433faf3, condicionada a percepção do respectivo crédito à apresentação do
Termo Individual de Anuência.
Os substituídos
relacionados na referida planilha sem crédito apurado quanto às parcelas objeto
desta composição não integram o universo de beneficiários financeiros deste
acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA – TERMO INDIVIDUAL DE ANUÊNCIA
O Termo Individual de Anuência deverá conter, de forma expressa:
I – adesão do substituído ao presente acordo parcial;
II – concordância com o valor individual do crédito constante da planilha
homologada de ID 433faf3;
III
– autorização para destaque de 14% do crédito
individual atualizado, a título de honorários advocatícios contratuais de 1ª
instância, em favor de MARTINS & CALDAS ADVOCACIA SINDICAL, CNPJ 23.911.851/0001-91;
– autorização para destaque de 5% do crédito individual atualizado, a
I
título de honorários advocatícios contratuais de 2ª
instância, em favor de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 13.236.557/0001-78;
II – autorização para destaque de 2% do crédito individual atualizado, em favor de
QUERINO SOARES ADVOCACIA, referente aos serviços de cálculo;
III – autorização para destaque de 1% do crédito individual atualizado em favor do
SINTAGRI;
IV – quando aplicável, renúncia
expressa ao valor excedente ao limite legal da RPV;
V
–
declaração sobre eventual
existência de outra ação judicial
envolvendo as mesmas parcelas;
VI – quitação
limitada exclusivamente às parcelas objeto
desta transação.
Para fins dos
destaques previstos nos incisos III, IV, V e VI, entende-se como crédito
individual atualizado aquele devido ao substituído, compreendendo principal corrigido e juros, antes dos descontos expressamente
autorizados e excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais.
A ausência
de autorização para qualquer dos destaques previstos
nos incisos III, IV, V e VI impedirá apenas o respectivo
desconto, sem afetar, por si só, a adesão às demais condições do acordo, salvo
manifestação expressa das partes em sentido diverso.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALORES E MODO DE PAGAMENTO
As partes adotam,
para fins da presente composição, a planilha de cálculos de ID 433faf3, atualizada até setembro de
2026.
A referida
planilha apura, quanto
às parcelas objeto
desta composição:
indenização substitutiva do seguro-desemprego, em valor principal
global de R$ 1.656.162,45;
indenização
substitutiva do PIS/PASEP, em valor principal global de R$ 144.204,00;
principal global das duas parcelas de R$ 1.800.366,45;
crédito bruto
atualizado de R$ 2.491.552,55;
juros no valor de R$ 1.792.158,80;
crédito atualizado dos substituídos no montante de R$ 4.283.711,35;
honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, correspondentes a R$ 642.556,70;
débito global
da reclamada no montante de R$ 4.926.268,05.
Os valores acima
correspondem à integralidade dos 382
substituídos com crédito positivo. Considerando que a adesão ocorrerá
individualmente mediante apresentação de Termo de Anuência, o montante
efetivamente requisitado dependerá do
número de substituídos que aderirem validamente à presente composição.
Os valores
globais acima reproduzem o fechamento da planilha de ID 433faf3.
O ESTADO DA BAHIA
pagará os créditos correspondentes às indenizações substitutivas do PIS e do seguro-desemprego nos valores individualizados na planilha de ID
433faf3.
Os créditos pertencem individualmente aos
respectivos substituídos e possuem natureza divisível.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – RPV
Os créditos que se
enquadrarem no limite legal de obrigação de pequeno valor poderão ser reunidos,
para fins exclusivamente procedimentais e administrativos, em RPV
correspondente ao respectivo lote.
A RPV será acompanhada de relação individualizada contendo, no mínimo:
a) nome do trabalhador;
b)
CPF;
c) valor bruto;
d) descontos autorizados;
e) valor líquido individual devido.
A reunião dos
créditos em uma única requisição destinada ao processamento do lote não altera
sua natureza individual e divisível, nem transforma o SINTAGRI em titular dos
créditos dos substituídos.
O Sindicato figurará exclusivamente na condição de substituto processual.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PRECATÓRIO
Os créditos
individuais que ultrapassarem o limite legal aplicável à RPV serão satisfeitos
mediante Precatório, ressalvada a faculdade de o substituído renunciar
expressamente ao valor excedente para enquadramento como obrigação de pequeno valor.
A opção pela renúncia deverá
constar de documento individual e expresso. PARÁGRAFO TERCEIRO – PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento dos valores objeto
de cada lote será realizado pelo ESTADO DA BAHIA
no prazo
de até 30 dias, contado do recebimento da requisição regularmente
expedida e acompanhada da documentação necessária.
O prazo ora
estabelecido constitui condição expressamente ajustada pelas partes no âmbito
da presente transação.
PARÁGRAFO QUARTO – LOTES
Os substituídos
poderão ser organizados em até três lotes, à medida que forem apresentados e conferidos
os respectivos Termos Individuais de Anuência.
O Sindicato
apresentará, relativamente a cada lote, planilha contendo nome, CPF e valor
individual dos créditos, em formato adequado à conferência pela Vara de origem
e pelo ESTADO DA BAHIA.
PARÁGRAFO QUINTO – ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
Os valores individualizados na planilha de cálculos de ID 433faf3 constituem referência na data-base de setembro de 2026 e serão
atualizados, quando do pagamento de cada lote, mediante incidência de correção monetária
e juros de mora, segundo os critérios fixados no título executivo e
observados na referida planilha, até a data do efetivo pagamento.
A atualização
prevista neste parágrafo integrará o crédito individual de cada substituído
para todos os efeitos decorrentes da presente composição, inclusive para
apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
As partes poderão
apresentar nos autos, previamente ao pagamento de cada lote, a respectiva
atualização dos créditos abrangidos, observados os mesmos critérios de correção
monetária e juros de mora adotados na planilha de ID 433faf3.
CLÁUSULA QUARTA – DESTAQUES INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS INDIVIDUAIS
Desde que
expressamente autorizados no Termo Individual de Anuência, serão realizados os
seguintes destaques sobre o crédito individual atualizado de cada substituído:
a) 1%, em favor do SINTAGRI;
b) 14%,
em favor de MARTINS & CALDAS ADVOCACIA
SINDICAL, a título de honorários advocatícios contratuais de 1ª
instância;
c) 5% em favor de CEZAR
BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título
de honorários advocatícios
contratuais de 2ª instância;
d) 2%, em favor de QUERINO SOARES
ADVOCACIA, referente aos serviços de cálculo.
Os percentuais
acima incidirão sobre o crédito individual atualizado do substituído,
compreendendo principal corrigido e juros, antes dos destaques autorizados, não integrando a respectiva base os
honorários advocatícios sucumbenciais.
Os destaques
previstos nesta cláusula incidirão individualmente no momento do pagamento do
crédito do respectivo substituído e não se confundem com os honorários
advocatícios sucumbenciais.
Na hipótese
de levantamento ou recebimento centralizado de valores pelo SINTAGRI,
desde que expressamente autorizado pelo respectivo beneficiário e admitido pelo
Juízo, o Sindicato juntará aos autos os comprovantes dos repasses efetuados aos
substituídos aderentes no prazo de até 90 dias após o recebimento dos
respectivos valores.
CLÁUSULA QUINTA – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Os honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre as parcelas abrangidas pela presente composição observarão o percentual de 15%, conforme o título executivo e a planilha de cálculos de ID 433faf3, sendo 10% em favor de MARTINS & CALDAS ADVOCACIA SINDICAL e 5% em favor de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Considerando que os substituídos aderirão progressivamente ao acordo mediante apresentação de Termos Individuais de Anuência, podendo
ser organizados em até
três lotes, o valor dos honorários
sucumbenciais será apurado proporcionalmente sobre o crédito atualizado dos beneficiários que efetivamente aderirem ao acordo.
Na hipótese de
adesão da integralidade dos 382
beneficiários com crédito positivo, os
honorários advocatícios sucumbenciais corresponderão a R$ 642.556,70.
Após o
encerramento do prazo destinado à formação do terceiro e último lote, será
consolidada a base econômica definitiva das parcelas abrangidas pela composição
e apurado o valor definitivo dos honorários sucumbenciais, observando-se o
percentual de 15%.
O crédito dos
honorários sucumbenciais será objeto de requisição própria e única, em favor do respectivo titular, mediante
Precatório, conforme o valor total apurado e
o regime jurídico aplicável.
Não haverá
fracionamento dos honorários sucumbenciais em sucessivas requisições vinculadas
aos diferentes lotes de substituídos aderentes.
A presente cláusula não interfere nos honorários contratuais, que serão destacados individualmente
na forma da cláusula anterior.
A planilha
apresenta honorários de 15% e, considerada a integralidade dos créditos
apurados, chega ao valor de R$ 642.556,70.
CLÁUSULA SEXTA – NATUREZA DAS PARCELAS
E ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
As partes declaram
que as parcelas objeto da presente transação correspondem exclusivamente às indenizações substitutivas do PIS/PASEP e do seguro-desemprego.
Tais parcelas possuem
natureza indenizatória.
Em consonância com
a planilha de cálculos de ID 433faf3, não foram apurados valores a título de
contribuição previdenciária ou imposto de renda sobre os créditos objeto da
presente composição.
Em razão da
natureza jurídica das parcelas transacionadas, não haverá incidência de
contribuição previdenciária sobre os respectivos valores, ficando afastada a
expedição de RPV ou Precatório destinado ao recolhimento previdenciário
relacionado às parcelas ora transacionadas.
Caso seja
identificada posteriormente, no título executivo ou na planilha homologada,
alguma parcela de natureza remuneratória não abrangida pela presente transação, a questão será submetida ao Juízo para apreciação específica.
CLÁUSULA SÉTIMA – SUBSTITUÍDOS
FALECIDOS E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES
Na hipótese de
falecimento de substituído constante da relação de beneficiários, o pagamento
dependerá de prévia habilitação dos sucessores perante o Juízo.
Serão apresentados, conforme a situação
concreta:
I – certidão
de óbito;
II – documentos pessoais do requerente;
III
– certidão ou declaração de
dependentes habilitados perante o regime previdenciário competente, quando
existente;
IV
– na ausência de dependentes
previdenciários habilitados, documentação comprobatória da condição de
sucessor, observadas a Lei nº 6.858/1980 e a legislação civil aplicável;
V
– Termo Individual de Anuência
assinado pelo beneficiário habilitado ou representante legal.
A legitimidade e o direito
ao recebimento serão apreciados judicialmente.
Considerando a participação do ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Procuradoria-Geral
do Estado, e sua anuência com o procedimento estabelecido nesta cláusula, fica
dispensada nova manifestação estatal em cada habilitação, salvo determinação
judicial ou existência de controvérsia concreta.
CLÁUSULA OITAVA – QUITAÇÃO
Mediante o efetivo
pagamento dos valores devidos, o substituído aderente dará quitação exclusivamente das parcelas abrangidas
por este acordo, correspondentes às indenizações substitutivas do PIS/PASEP e do seguro-desemprego.
A quitação ficará
limitada aos valores individualmente apurados e efetivamente satisfeitos
Não haverá quitação relativamente aos demais
títulos, parcelas, obrigações ou direitos integrantes da coisa julgada que não
tenham sido expressamente incluídos na
presente composição parcial.
CLÁUSULA
NONA – CUSTAS
As custas serão
fixadas na forma legal, sendo o ESTADO DA BAHIA dispensado do respectivo
recolhimento, nos termos do art. 790-A da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA – ERRO MATERIAL E ALTERAÇÃO DA TRANSAÇÃO
Eventuais erros
materiais, inexatidões evidentes, erros de cálculo ou incorreções formais
poderão ser corrigidos pelo Juízo, de ofício ou mediante requerimento das
partes, na forma do art. 494, I, do CPC, desde que não haja alteração da
substância do negócio jurídico homologado.
Qualquer
modificação que importe alteração substancial dos valores, direitos, obrigações ou concessões recíprocas dependerá de nova manifestação expressa
das partes e de homologação judicial.
Havendo
necessidade de renegociação substancial, os autos poderão ser encaminhados ao CEJUSC de 1º Grau para tentativa
de composição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES
Considerando que a
presente composição é parcial, permanecem preservados os demais títulos
decorrentes da coisa julgada.
O ESTADO DA BAHIA
reconhece, para os fins desta transação, a inexigibilidade de arguição de
prescrição relativamente aos créditos remanescentes durante o período
compreendido até 120 dias após o pagamento do terceiro e último lote.
Encerrado esse
período, incidirá o regime prescricional legalmente aplicável, não constituindo
esta cláusula criação de novo prazo prescricional pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE
O SINTAGRI declara,
segundo as informações de que dispõe,
não ter conhecimento da existência de pagamento judicial
ou administrativo anterior
correspondente aos mesmos
créditos, períodos e relações jurídicas abrangidos pelo presente acordo em relação aos substituídos aderentes.
Constatada
posteriormente a existência de pagamento em duplicidade, total ou parcial, o
ESTADO DA BAHIA poderá buscar a restituição exclusivamente do valor
comprovadamente recebido em duplicidade, pelos meios legalmente cabíveis e assegurado
o contraditório ao beneficiário.
A simples
existência de outra ação judicial
não caracterizará, por si só, duplicidade de pagamento.
O substituído que
possua demanda individual envolvendo PIS/PASEP ou seguro-desemprego deverá
informar tal circunstância no Termo Individual de Anuência.
Havendo identidade
entre as parcelas e períodos discutidos na ação individual e os efetivamente
satisfeitos pelo presente acordo, a quitação ficará limitada ao objeto e aos
valores efetivamente pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – APROVAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
O ESTADO DA BAHIA
participa da presente negociação por intermédio da Procuradoria-Geral do
Estado, representada pelos Procuradores identificados nos autos.
Os Procuradores do
Estado declaram atuar no exercício de suas atribuições legais e regulamentares.
Caso as normas
internas do ESTADO DA BAHIA exijam aprovação, autorização ou ratificação
administrativa específica para celebração definitiva da transação, inclusive
quanto aos valores nela consignados, sua eficácia ficará condicionada à comprovação do respectivo ato nos autos,
ficando estabelecido o prazo de 15 dias contados da presente homologação.
Não havendo
necessidade de aprovação adicional, ou comprovada aquela eventualmente exigida,
considera-se preenchido o requisito de representação do ente público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESISTÊNCIA DE RECURSOS E INCIDENTES
Homologado
definitivamente o presente acordo, as partes desistem dos recursos e incidentes
processuais interpostos exclusivamente naquilo que se relacionarem às matérias
efetivamente abrangidas pela presente composição.
A desistência não alcançará
matérias ou títulos não abrangidos pelo cordo parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MULTA
Na hipótese de
atraso injustificado no pagamento, após regularmente expedida a requisição e
preenchidos os requisitos previstos neste acordo, incidirá multa de 5% sobre o
valor da parcela inadimplida, considerando o início do prazo 60 dias a partir
da data da efetiva intimação do Estado da Bahia em relação à expedição da RPV.
HOMOLOGAÇÃO
Diante da
manifestação expressa das partes, da participação do SINTAGRI e do ESTADO DA BAHIA, este representado pela Procuradoria-Geral do Estado, bem como
dos poderes conferidos aos respectivos procuradores para transigir, e
observados os Termos Individuais de Anuência dos substituídos aderentes, HOMOLOGA-SE O PRESENTE
ACORDO PARCIAL, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos.
A homologação fica limitada às indenizações substitutivas do PIS/PASEP e do seguro-desemprego, respectivos
pagamentos, honorários sucumbenciais e consectários expressamente disciplinados
nesta transação.
Permanecem íntegros os demais
títulos da coisa julgada não abrangidos pelo acordo.
DESPACHO À SECRETARIA DO CEJUSC:
I - Aguardar o prazo de 15 dias para o Estado da Bahia para ratificação da planilha de cálculos de ID 433faf3;
II - Após, devolver os autos à Vara de origem. DESPACHO À SECRETARIA DA VARA DE ORIGEM:
I – Aguardar a consolidação dos Termos Individuais de Anuência apresentados
pelo SINTAGRI para a composição dos lotes previstos
no acordo.
II – Quanto aos substituídos cujos
créditos se enquadrem como obrigação de pequeno valor, expedir a RPV
correspondente ao respectivo lote, acompanhada da relação individualizada
contendo nome, CPF e valor de cada trabalhador beneficiário, preservando-se a natureza individual e divisível dos respectivos créditos.
III
– Quanto aos substituídos cujos
créditos ultrapassem o limite da RPV e que não apresentem renúncia válida ao
excedente, proceder à expedição dos respectivos Precatórios, com a
identificação individual dos beneficiários.
IV – Proceder aos destaques
direcionados aos escritórios, conforme cláusulas previstas neste acordo apenas
quando houver autorização expressa no respectivo Termo Individual de Anuência.
V – Após a conclusão do terceiro e último lote, consolidar a base econômica
das parcelas abrangidas pelo acordo e apurar o valor definitivo dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Após a apuração,
expedir requisição própria e única
dos honorários sucumbenciais, mediante Precatório, conforme o valor total
apurado e o regime jurídico aplicável.
VI
– Não expedir RPV ou Precatório
destinado ao recolhimento de contribuição previdenciária relativamente às
parcelas objeto deste acordo, em razão da natureza indenizatória das indenizações
substitutivas do PIS e do seguro-desemprego.
VII
– Processar as habilitações dos
sucessores dos substituídos falecidos na forma prevista neste acordo.
VIII
– Cumpridas as obrigações
relativas ao terceiro e último lote, prosseguir o feito quanto aos títulos
remanescentes da coisa julgada não abrangidos pela composição, observada a
disciplina estabelecida quanto à prescrição.
IX – Após o integral cumprimento das
obrigações objeto da presente composição parcial, certificar nos autos
especificamente as parcelas satisfeitas, sem extinguir a execução relativamente
aos títulos remanescentes.
Esta ata serve como atestado de comparecimento das
partes e advogados acima registrados, para todos os fins de direito,
especialmente os previstos nos artigos 131, inciso I e 473, inciso VIII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Audiência encerrada
às 11h20min.
A presente ata foi digitada e assinada eletronicamente pelo Juiz
coordenador, com a dispensa da assinatura das partes, conforme
Resolução n. 185/2017
do CSJT.
JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
Ata redigida por CASSIA MARQUES PINA DE SA TELES, Secretário(a) de Audiência.
Av. Dorival Caymmi Nº 15.661–Casa 2 Quadra F – Itapuã - Salvador-BA- CEP: 41.635-150–.Blog: sintagrii.blogspot.com – e-mail: - sintagri.sindicato@gmail.com – ZAP PARA MENSAGENS – 71-98184-3411
Quando a Direção do SINTAGRI irá divulgar a relação dos 382 substituídos processuais que apresentam crédito positivo na planilha de cálculos??? Com a palavra a Direção Sindical.
ResponderExcluirBOAS MADRUGADAS!!! Legalmente, NUNCA. Cada um dos 382 substituídos possuem suas individualidades que devem ser respeitadas. Acredito que INDIVIDUALMENTE, cada um poderá contatar VIA "zap-zap", a direção do sindicato para obter esta informação.
ExcluirBom dia meu amigo, eu cobrei do SINTAGRI a relação nominal e não de valores, já se solicitou via ZAP e por e-mail e não houve resposta. Acredito que é obrigação do SINTAGRI sim divulgar a relação dos contemplados nesse acordo, pois, o processo será o mesmo do dissídio 2015.
ExcluirOs substituídos poderão ser organizados em até três lotes, à medida que forem apresentados e conferidos os respectivos Termos Individuais de Anuência.
ExcluirO Sindicato apresentará, relativamente a cada lote, planilha contendo nome, CPF e valor individual dos créditos, em formato adequado à conferência pela Vara de origem e pelo ESTADO DA BAHIA.
Bons Dias!!! Na mensagem das 03:31 horas de 19/09/26 NÃO HÁ nenhuma referência de que tenha havido cobrança de relação nominal.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirQuando a Direção do SINTAGRI irá divulgar a relação com os nomes dos 382 substituídos processuais que apresentam crédito positivo na planilha de cálculos??? Com a palavra a Direção Sindical.
ResponderExcluirBons Dias!!! Obrigado. Bastava "... com os nomes dos ..."
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