quinta-feira, 17 de setembro de 2026

 SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS

Ano XVI   nº 837 – 17/09/2026 -  Filiado a Faser e Fetrab

Ação Trabalhista – Rito Ordinário

0001328-79.2017.5.05.0009

 

ATA DE AUDIÊNCIA

 

Aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2026, em audiência realizada pelo CEJUSC DE 1º GRAU – Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, criado nos termos da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 415/2025 do CSJT e da R.A. 73/2025 do TRT5, com mediação/conciliação pelo Exmo. Juiz Coordenador JOSÉ ARNALDO DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes.

Presente o Reclamante SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA ÁREA AGRÍCOLA DO ESTADO DA BAHIA - SINTAGRI, representado pelo presidente do sindicato, Sr. Reinaldo Freitas Sobrinho, acompanhado do advogado, Dr. Ulysses Caldas Pintos Neto, OAB/BA 16.863.

Presente a (o) Reclamada (o) ESTADO DA BAHIA, representada pelo Procurador do Estado da Bahia, Dr. Frederico Oliveira, OAB/BA 17.720.

Às 10h00min., ABERTA A AUDIÊNCIA PERANTE O CEJUSC DE 1º GRAU, explicitou-se aos presentes que a audiência é conduzida pelo juiz, com a utilização de técnicas de mediação que visam possibilitar às partes que alcancem uma solução adequada ao processo, admitindo-se a realização de audiências apenas com os advogados, uma vez comprovada a outorga de poderes específicos para transacionar. A mediação observa os princípios da imparcialidade do mediador, autonomia da vontade, isonomia e lealdade das partes, e informalidade, oralidade e confidencialidade do procedimento, não se comunicando ao processo as informações e fatos declarados durante a sessão. Advertiu-se os presentes de que, sendo homologada a conciliação pelo juiz supervisor ou, infrutífera a conciliação, o processo será devolvido à vara de origem para regular prosseguimento do feito

MINUTA DE ACORDO PARCIAL

1.     PARTES

SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA ÁREA AGRÍCOLA DO ESTADO DA

BAHIA – SINTAGRI, representado por seus representantes sindicais e assistido por seus advogados regularmente constituídos;

E

ESTADO DA BAHIA, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, por seus Procuradores regularmente constituídos nos autos.

2.OBJETO

O presente acordo possui natureza parcial e tem por objeto exclusivamente:

a)  indenização substitutiva do PIS/PASEP;

 

b)  indenização substitutiva do seguro-desemprego;

 

c)        honorários advocatícios sucumbenciais relacionados às parcelas ora transacionadas.

Permanecem integralmente preservados os demais títulos, parcelas, obrigações e direitos reconhecidos na coisa julgada que não tenham sido expressamente incluídos nesta composição.

3.BASES DO ACORDO

 

a)   A base salarial utilizada para apuração dos valores devidos aos substituídos é aquela constante da planilha fornecida pela EBDA e pelo ESTADO DA BAHIA no dissídio de extinção da empresa, Processo nº 0000914-79.2015.5.05.0000;

b)   O cálculo da indenização substitutiva do PIS/PASEP considerou as faixas salariais estabelecidas na legislação pertinente;

c)No cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego foram incluídos exclusivamente os empregados considerados aptos ao recebimento da parcela, excluídos os aposentados à época da despedida e aqueles posteriormente contratados pela FLEM, observadas as respectivas datas de admissão;

d) Os honorários sucumbenciais incidentes sobre a presente composição observarão o título executivo, à razão de 15%, tendo como base exclusivamente as parcelas referentes ao PIS/PASEP e ao seguro-desemprego abrangidas pelo acordo;

e) Os critérios acima estão consolidados na planilha de cálculos de ID 433faf3, que integra o presente acordo para todos os fins;

f)      A planilha de ID 433faf3 relaciona 1.195 substituídos processuais, dos quais 382 apresentam          crédito        positivo        relativamente           às      parcelas     objeto                de presente composição, sendo 199 beneficiários exclusivamente da indenização substitutiva do seguro-desemprego, 143 exclusivamente da indenização substitutiva do PIS/PASEP e 40 beneficiários de ambas as parcelas;


g)     Os demais 813 substituídos relacionados na planilha não apresentam crédito positivo relativamente às parcelas objeto desta composição, em razão dos critérios definidos para a liquidação, não integrando, portanto, o universo de beneficiários financeiros do presente acordo.

 

A planilha identifica, entre outros parâmetros, a exclusão do seguro-desemprego dos trabalhadores aposentados à época da despedida e daqueles absorvidos pela FLEM, bem como a liquidação do PIS/PASEP apenas para os substituídos enquadrados no critério remuneratório fixado.

4.CLÁUSULAS DO ACORDO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA OBJETIVA E SUBJETIVA

 

A presente transação alcança exclusivamente as parcelas correspondentes às indenizações substitutivas do PIS/PASEP e do seguro-desemprego, bem como os honorários sucumbenciais incidentes sobre tais parcelas.

Serão abrangidos pelo presente acordo os 382 substituídos processuais que apresentam crédito positivo na planilha de cálculos de ID 433faf3, condicionada a percepção do respectivo crédito à apresentação do Termo Individual de Anuência.

Os substituídos relacionados na referida planilha sem crédito apurado quanto às parcelas objeto desta composição não integram o universo de beneficiários financeiros deste acordo.

               CLÁUSULA SEGUNDA – TERMO INDIVIDUAL DE ANUÊNCIA

O Termo Individual de Anuência deverá conter, de forma expressa:

I  – adesão do substituído ao presente acordo parcial;

 

II  – concordância com o valor individual do crédito constante da planilha homologada de ID 433faf3;

III   – autorização para destaque de 14% do crédito individual atualizado, a título de honorários advocatícios contratuais de 1ª instância, em favor de MARTINS & CALDAS ADVOCACIA SINDICAL, CNPJ 23.911.851/0001-91;

– autorização para destaque de 5% do crédito individual atualizado, a 

I       título de honorários advocatícios contratuais de 2ª instância, em favor de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 13.236.557/0001-78;

II   – autorização para destaque de 2% do crédito individual atualizado, em favor de QUERINO SOARES ADVOCACIA, referente aos serviços de cálculo;

III   – autorização para destaque de 1% do crédito individual atualizado em favor do SINTAGRI;

IV   – quando aplicável, renúncia expressa ao valor excedente ao limite legal da RPV;

 

V         – declaração sobre eventual existência de outra ação judicial envolvendo as mesmas parcelas;

VI – quitação limitada exclusivamente às parcelas objeto desta transação.

 

Para fins dos destaques previstos nos incisos III, IV, V e VI, entende-se como crédito individual atualizado aquele devido ao substituído, compreendendo principal corrigido e juros, antes dos descontos expressamente autorizados e excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais.

A ausência de autorização para qualquer dos destaques previstos nos incisos III, IV, V e VI impedirá apenas o respectivo desconto, sem afetar, por si só, a adesão às demais condições do acordo, salvo manifestação expressa das partes em sentido diverso.

CLÁUSULA TERCEIRA – VALORES E MODO DE PAGAMENTO

 

As partes adotam, para fins da presente composição, a planilha de cálculos de ID 433faf3, atualizada até setembro de 2026.

A referida planilha apura, quanto às parcelas objeto desta composição:

*   indenização substitutiva do seguro-desemprego, em valor principal global de R$ 1.656.162,45;

*   indenização substitutiva do PIS/PASEP, em valor principal global de R$ 144.204,00;

*   principal global das duas parcelas de R$ 1.800.366,45;

*   crédito bruto atualizado de R$ 2.491.552,55;

*   juros no valor de R$ 1.792.158,80;

*   crédito atualizado dos substituídos no montante de R$ 4.283.711,35;

*   honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, correspondentes a R$ 642.556,70;

*   débito global da reclamada no montante de R$ 4.926.268,05.

 

Os valores acima correspondem à integralidade dos 382 substituídos com crédito positivo. Considerando que a adesão ocorrerá individualmente mediante apresentação de Termo de Anuência, o montante efetivamente requisitado dependerá do número de substituídos que aderirem validamente à presente composição.

Os valores globais acima reproduzem o fechamento da planilha de ID 433faf3.

O ESTADO DA BAHIA pagará os créditos correspondentes às indenizações substitutivas do PIS e do seguro-desemprego nos valores individualizados na planilha de ID 433faf3.

Os créditos pertencem individualmente aos respectivos substituídos e possuem natureza divisível.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – RPV

 

Os créditos que se enquadrarem no limite legal de obrigação de pequeno valor poderão ser reunidos, para fins exclusivamente procedimentais e administrativos, em RPV correspondente ao respectivo lote.

A RPV será acompanhada de relação individualizada contendo, no mínimo:

a)  nome do trabalhador;

b)  CPF;

c)  valor bruto;

 

d)  descontos autorizados;

 

e)  valor líquido individual devido.

 

A reunião dos créditos em uma única requisição destinada ao processamento do lote não altera sua natureza individual e divisível, nem transforma o SINTAGRI em titular dos créditos dos substituídos.

O Sindicato figurará exclusivamente na condição de substituto processual.


PARÁGRAFO SEGUNDO - PRECATÓRIO


Os créditos individuais que ultrapassarem o limite legal aplicável à RPV serão satisfeitos mediante Precatório, ressalvada a faculdade de o substituído renunciar expressamente ao valor excedente para enquadramento como obrigação de pequeno valor.

A opção pela renúncia deverá constar de documento individual e expresso. PARÁGRAFO TERCEIRO – PRAZO DE PAGAMENTO

O pagamento dos valores objeto de cada lote será realizado pelo ESTADO DA BAHIA

no prazo de até 30 dias, contado do recebimento da requisição regularmente

expedida e acompanhada da documentação necessária.

O prazo ora estabelecido constitui condição expressamente ajustada pelas partes no âmbito da presente transação.

             PARÁGRAFO QUARTO – LOTES

 

Os substituídos poderão ser organizados em até três lotes, à medida que forem apresentados e conferidos os respectivos Termos Individuais de Anuência.

O Sindicato apresentará, relativamente a cada lote, planilha contendo nome, CPF e valor individual dos créditos, em formato adequado à conferência pela Vara de origem e pelo ESTADO DA BAHIA.

               PARÁGRAFO QUINTO – ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

Os valores individualizados na planilha de cálculos de ID 433faf3 constituem referência na data-base de setembro de 2026 e serão atualizados, quando do pagamento de cada lote, mediante incidência de correção monetária e juros de mora, segundo os critérios fixados no título executivo e observados na referida planilha, até a data do efetivo pagamento.

A atualização prevista neste parágrafo integrará o crédito individual de cada substituído para todos os efeitos decorrentes da presente composição, inclusive para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

As partes poderão apresentar nos autos, previamente ao pagamento de cada lote, a respectiva atualização dos créditos abrangidos, observados os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora adotados na planilha de ID 433faf3.

CLÁUSULA QUARTA – DESTAQUES INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS INDIVIDUAIS

Desde que expressamente autorizados no Termo Individual de Anuência, serão realizados os seguintes destaques sobre o crédito individual atualizado de cada substituído:

a)  1%, em favor do SINTAGRI;

b)  14%, em favor de MARTINS & CALDAS ADVOCACIA SINDICAL, a título de honorários advocatícios contratuais de 1ª instância;

c)  5% em favor de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários advocatícios contratuais de 2ª instância;

d)  2%, em favor de QUERINO SOARES ADVOCACIA, referente aos serviços de cálculo.

 

Os percentuais acima incidirão sobre o crédito individual atualizado do substituído, compreendendo principal corrigido e juros, antes dos destaques autorizados, não integrando a respectiva base os honorários advocatícios sucumbenciais.

Os destaques previstos nesta cláusula incidirão individualmente no momento do pagamento do crédito do respectivo substituído e não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais.

Na hipótese de levantamento ou recebimento centralizado de valores pelo SINTAGRI, desde que expressamente autorizado pelo respectivo beneficiário e admitido pelo Juízo, o Sindicato juntará aos autos os comprovantes dos repasses efetuados aos substituídos aderentes no prazo de até 90 dias após o recebimento dos respectivos valores.

CLÁUSULA QUINTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

Os honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre as parcelas abrangidas pela presente composição observarão o percentual de 15%, conforme o título executivo e a planilha de cálculos de ID 433faf3, sendo 10% em favor de MARTINS & CALDAS ADVOCACIA SINDICAL e 5% em favor de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Considerando que os substituídos aderirão progressivamente ao acordo mediante apresentação de Termos Individuais de Anuência, podendo ser organizados em até três lotes, o valor dos honorários sucumbenciais será apurado proporcionalmente sobre o crédito atualizado dos beneficiários que efetivamente aderirem ao acordo.

Na hipótese de adesão da integralidade dos 382 beneficiários com crédito positivo, os honorários advocatícios sucumbenciais corresponderão a R$ 642.556,70.

Após o encerramento do prazo destinado à formação do terceiro e último lote, será consolidada a base econômica definitiva das parcelas abrangidas pela composição e apurado o valor definitivo dos honorários sucumbenciais, observando-se o percentual de 15%.

O crédito dos honorários sucumbenciais será objeto de requisição própria e única, em favor do respectivo titular, mediante Precatório, conforme o valor total apurado e o regime jurídico aplicável.

Não haverá fracionamento dos honorários sucumbenciais em sucessivas requisições vinculadas aos diferentes lotes de substituídos aderentes.

A presente cláusula não interfere nos honorários contratuais, que serão destacados individualmente na forma da cláusula anterior.

A planilha apresenta honorários de 15% e, considerada a integralidade dos créditos apurados, chega ao valor de R$ 642.556,70.

CLÁUSULA SEXTA – NATUREZA DAS PARCELAS E ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

As partes declaram que as parcelas objeto da presente transação correspondem exclusivamente às indenizações substitutivas do PIS/PASEP e do seguro-desemprego.

Tais parcelas possuem natureza indenizatória.

Em consonância com a planilha de cálculos de ID 433faf3, não foram apurados valores a título de contribuição previdenciária ou imposto de renda sobre os créditos objeto da presente composição.

Em razão da natureza jurídica das parcelas transacionadas, não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre os respectivos valores, ficando afastada a expedição de RPV ou Precatório destinado ao recolhimento previdenciário relacionado às parcelas ora transacionadas.

Caso seja identificada posteriormente, no título executivo ou na planilha homologada, alguma parcela de natureza remuneratória não abrangida pela presente transação, a questão será submetida ao Juízo para apreciação específica.

CLÁUSULA SÉTIMA – SUBSTITUÍDOS FALECIDOS E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES

Na hipótese de falecimento de substituído constante da relação de beneficiários, o pagamento dependerá de prévia habilitação dos sucessores perante o Juízo.

Serão apresentados, conforme a situação concreta:

I  – certidão de óbito;

II  – documentos pessoais do requerente;

III     – certidão ou declaração de dependentes habilitados perante o regime previdenciário competente, quando existente;

IV     – na ausência de dependentes previdenciários habilitados, documentação comprobatória da condição de sucessor, observadas a Lei nº 6.858/1980 e a legislação civil aplicável;

V     – Termo Individual de Anuência assinado pelo beneficiário habilitado ou representante legal.

 

A legitimidade e o direito ao recebimento serão apreciados judicialmente.

Considerando a participação do ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, e sua anuência com o procedimento estabelecido nesta cláusula, fica dispensada nova manifestação estatal em cada habilitação, salvo determinação judicial ou existência de controvérsia concreta.

CLÁUSULA OITAVA – QUITAÇÃO

 

Mediante o efetivo pagamento dos valores devidos, o substituído aderente dará quitação exclusivamente das parcelas abrangidas por este acordo, correspondentes às indenizações substitutivas do PIS/PASEP e do seguro-desemprego.

A quitação ficará limitada aos valores individualmente apurados e efetivamente satisfeitos

Não haverá quitação relativamente aos demais títulos, parcelas, obrigações ou direitos integrantes da coisa julgada que não tenham sido expressamente incluídos na presente composição parcial.

CLÁUSULA NONA – CUSTAS

As custas serão fixadas na forma legal, sendo o ESTADO DA BAHIA dispensado do respectivo recolhimento, nos termos do art. 790-A da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA – ERRO MATERIAL E ALTERAÇÃO DA TRANSAÇÃO

Eventuais erros materiais, inexatidões evidentes, erros de cálculo ou incorreções formais poderão ser corrigidos pelo Juízo, de ofício ou mediante requerimento das partes, na forma do art. 494, I, do CPC, desde que não haja alteração da substância do negócio jurídico homologado.

Qualquer modificação que importe alteração substancial dos valores, direitos, obrigações ou concessões recíprocas dependerá de nova manifestação expressa das partes e de homologação judicial.

Havendo necessidade de renegociação substancial, os autos poderão ser encaminhados ao CEJUSC de 1º Grau para tentativa de composição.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES

Considerando que a presente composição é parcial, permanecem preservados os demais títulos decorrentes da coisa julgada.

O ESTADO DA BAHIA reconhece, para os fins desta transação, a inexigibilidade de arguição de prescrição relativamente aos créditos remanescentes durante o período compreendido até 120 dias após o pagamento do terceiro e último lote.

Encerrado esse período, incidirá o regime prescricional legalmente aplicável, não constituindo esta cláusula criação de novo prazo prescricional pelas partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE

O SINTAGRI declara, segundo as informações de que dispõe, não ter conhecimento da existência de pagamento judicial ou administrativo anterior correspondente aos mesmos créditos, períodos e relações jurídicas abrangidos pelo presente acordo em relação aos substituídos aderentes.

Constatada posteriormente a existência de pagamento em duplicidade, total ou parcial, o ESTADO DA BAHIA poderá buscar a restituição exclusivamente do valor comprovadamente recebido em duplicidade, pelos meios legalmente cabíveis e assegurado o contraditório ao beneficiário.

A simples existência de outra ação judicial não caracterizará, por si só, duplicidade de pagamento.

O substituído que possua demanda individual envolvendo PIS/PASEP ou seguro-desemprego deverá informar tal circunstância no Termo Individual de Anuência.

Havendo identidade entre as parcelas e períodos discutidos na ação individual e os efetivamente satisfeitos pelo presente acordo, a quitação ficará limitada ao objeto e aos valores efetivamente pagos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – APROVAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO ESTADO

O ESTADO DA BAHIA participa da presente negociação por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, representada pelos Procuradores identificados nos autos.

Os Procuradores do Estado declaram atuar no exercício de suas atribuições legais e regulamentares.

Caso as normas internas do ESTADO DA BAHIA exijam aprovação, autorização ou ratificação administrativa específica para celebração definitiva da transação, inclusive quanto aos valores nela consignados, sua eficácia ficará condicionada à comprovação do respectivo ato nos autos, ficando estabelecido o prazo de 15 dias contados da presente homologação.

Não havendo necessidade de aprovação adicional, ou comprovada aquela eventualmente exigida, considera-se preenchido o requisito de representação do ente público.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESISTÊNCIA DE RECURSOS E INCIDENTES

Homologado definitivamente o presente acordo, as partes desistem dos recursos e incidentes processuais interpostos exclusivamente naquilo que se relacionarem às matérias efetivamente abrangidas pela presente composição.

A desistência não alcançará matérias ou títulos não abrangidos pelo cordo parcial.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MULTA

Na hipótese de atraso injustificado no pagamento, após regularmente expedida a requisição e preenchidos os requisitos previstos neste acordo, incidirá multa de 5% sobre o valor da parcela inadimplida, considerando o início do prazo 60 dias a partir da data da efetiva intimação do Estado da Bahia em relação à expedição da RPV.

HOMOLOGAÇÃO

Diante da manifestação expressa das partes, da participação do SINTAGRI e do ESTADO DA BAHIA, este representado pela Procuradoria-Geral do Estado, bem como dos poderes conferidos aos respectivos procuradores para transigir, e observados os Termos Individuais de Anuência dos substituídos aderentes, HOMOLOGA-SE O PRESENTE ACORDO PARCIAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

A homologação fica limitada às indenizações substitutivas do PIS/PASEP e do seguro-desemprego, respectivos pagamentos, honorários sucumbenciais e consectários expressamente disciplinados nesta transação.

Permanecem íntegros os demais títulos da coisa julgada não abrangidos pelo acordo.

DESPACHO À SECRETARIA DO CEJUSC:

I  - Aguardar o prazo de 15 dias para o Estado da Bahia para ratificação da planilha de cálculos de ID 433faf3;

II  - Após, devolver os autos à Vara de origem. DESPACHO À SECRETARIA DA VARA DE ORIGEM:

I  – Aguardar a consolidação dos Termos Individuais de Anuência apresentados pelo SINTAGRI para a composição dos lotes previstos no acordo.


II      – Quanto aos substituídos cujos créditos se enquadrem como obrigação de pequeno valor, expedir a RPV correspondente ao respectivo lote, acompanhada da relação individualizada contendo nome, CPF e valor de cada trabalhador beneficiário, preservando-se a natureza individual e divisível dos respectivos créditos.

III     – Quanto aos substituídos cujos créditos ultrapassem o limite da RPV e que não apresentem renúncia válida ao excedente, proceder à expedição dos respectivos Precatórios, com a identificação individual dos beneficiários.

IV     – Proceder aos destaques direcionados aos escritórios, conforme cláusulas previstas neste acordo apenas quando houver autorização expressa no respectivo Termo Individual de Anuência.

V – Após a conclusão do terceiro e último lote, consolidar a base econômica das parcelas abrangidas pelo acordo e apurar o valor definitivo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Após a apuração, expedir requisição própria e única dos honorários sucumbenciais, mediante Precatório, conforme o valor total apurado e o regime jurídico aplicável.

VI     – Não expedir RPV ou Precatório destinado ao recolhimento de contribuição previdenciária relativamente às parcelas objeto deste acordo, em razão da natureza indenizatória das indenizações substitutivas do PIS e do seguro-desemprego.

VII    – Processar as habilitações dos sucessores dos substituídos falecidos na forma prevista neste acordo.

VIII    – Cumpridas as obrigações relativas ao terceiro e último lote, prosseguir o feito quanto aos títulos remanescentes da coisa julgada não abrangidos pela composição, observada a disciplina estabelecida quanto à prescrição.

IX     – Após o integral cumprimento das obrigações objeto da presente composição parcial, certificar nos autos especificamente as parcelas satisfeitas, sem extinguir a execução relativamente aos títulos remanescentes.

Esta ata serve como atestado de comparecimento das partes e advogados acima registrados, para todos os fins de direito,

especialmente os previstos nos artigos 131, inciso I e 473, inciso VIII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Audiência encerrada às 11h20min.

A presente ata foi digitada e assinada eletronicamente pelo Juiz coordenador, com a dispensa da assinatura das partes, conforme Resolução n. 185/2017 do CSJT.

                                     JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho

 

Ata redigida por CASSIA MARQUES PINA DE SA TELES, Secretário(a) de Audiência.


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8 comentários:

  1. Quando a Direção do SINTAGRI irá divulgar a relação dos 382 substituídos processuais que apresentam crédito positivo na planilha de cálculos??? Com a palavra a Direção Sindical.

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    1. BOAS MADRUGADAS!!! Legalmente, NUNCA. Cada um dos 382 substituídos possuem suas individualidades que devem ser respeitadas. Acredito que INDIVIDUALMENTE, cada um poderá contatar VIA "zap-zap", a direção do sindicato para obter esta informação.

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    2. Bom dia meu amigo, eu cobrei do SINTAGRI a relação nominal e não de valores, já se solicitou via ZAP e por e-mail e não houve resposta. Acredito que é obrigação do SINTAGRI sim divulgar a relação dos contemplados nesse acordo, pois, o processo será o mesmo do dissídio 2015.

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    3. Os substituídos poderão ser organizados em até três lotes, à medida que forem apresentados e conferidos os respectivos Termos Individuais de Anuência.

      O Sindicato apresentará, relativamente a cada lote, planilha contendo nome, CPF e valor individual dos créditos, em formato adequado à conferência pela Vara de origem e pelo ESTADO DA BAHIA.

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    4. Bons Dias!!! Na mensagem das 03:31 horas de 19/09/26 NÃO HÁ nenhuma referência de que tenha havido cobrança de relação nominal.

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  2. Quando a Direção do SINTAGRI irá divulgar a relação com os nomes dos 382 substituídos processuais que apresentam crédito positivo na planilha de cálculos??? Com a palavra a Direção Sindical.

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