segunda-feira, 9 de julho de 2018


         SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS
     Ano VIII   nº 454 – 09/07//2018 -  Filiado a Faser e Fetrab

RUMO A RPV

Enquanto a Procuradoria do Ministério Público do Trabalho – 5ª Região realiza a auditoria dos cálculos da URP / EMATERBA, por orientação da ATO, assessoria jurídica do SINTAGRI, divulga-se o primeiro instrumento para viabilizar a RPV – Requisição de Pequenos Valores.

O material agora divulgado é o primeiro instrumento para o encaminhamento do RPV e todos os ex-Trabalhadores da EMATERBA (em liquidação) devem analisá-lo com atenção. As medidas operacionais serão divulgadas passo a passo. É, mais uma vez, importante salientar que, mesmo sendo o RPV um instrumento de recebimento menos lento de “precatórios”, não é possível estabelecer prazo para tal procedimento.

EXM°. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 0013a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.

A Emenda Constitucional n° 62, de 09.12.2009, altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Diz o art. 1° da referida Emenda:
"Art. 1°- O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2°. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3° deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."
Com base na referida Emenda 62/2009, foi alterada a forma de expedição e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), no âmbito da Justiça Federal, permitindo a edição de várias Resoluções do CNJ, inclusive, definindo com clareza os institutos dos precatórios e RPVs, sendo os primeiros definidos como créditos cujo valor seja igual ou superior a 60 salários mínimos e as RPVs, se referindo a créditos com valor inferior a essa quantia.
Em data de 02.07.2010, o Conselho Nacional de Justiça, visando entre outros "considerandos," a necessidade de regulamentar aspectos procedimentais referentes à citada emenda constitucional n° 62, fez editar a Resolução n° 115, que no seu caput "dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do poder judiciário".
Eis o que diz no seu art. 5%
"O juiz da execução informará nas precatórios os seguintes dados, constantes do processo:
XII — Em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário esse portador de doença grave, na forma da lei".
Resolução n° 115
Art. 11:

A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta da lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social.
ART. 12: Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício".

Convém transcrever o art. 14:
" Em caso de insuficiência de recursos par atendimento à totalidade dos pedidos de referência, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral, e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de preferência, a ordem cronológica de apresentação do precatório           
Ainda buscando o aperfeiçoamento, o CNJ baixou nova Resolução — n° 123, publicada em 10.11.2010, alterando a de n° 115, que entre outras alterações acrescenta:
"Art. 13: (...) Parágrafo único: Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medida especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo."
No que pese o teor da Lei Estadual n° 9446, de 09.05.2005, que ao definir obrigação de pequeno valor, no âmbito da administração estadual, em seu
artigo 1°,             limitá-la em 20 salários mínimos, as Resoluções nos. 115 supramencionada e 123, do CNJ, como demonstrado, vem orientando de forma diversa, culminando com o anúncio do Edital n° 0001/2011, da Presidência do TRT da 5a Região que, ao no item 3, diz:
"A preferência na ordem de pagamento está limitada ao valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §3° do art. 100 da Constituição Federal (60 salários mínimos no caso do Estado da Bahia), admitido o fracionamento do precatório para essa finalidade".
Tal decisão, inspirada na Lei maior do país, não pode ser ignorada. Daí que o Reclamante espera ver atendido o seu pleito, uma vez que já ultrapassou os 70 anos de idade.
Mais recentemente, foi editada "a Emenda Constitucional n° 99, de 14 de dezembro de 2017, que "altera o art. 101 do Ato das disposições Constitucionais Transitória, para institui novo regime especial de pagamento de precatórios, e os arts. 103, 103, e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.".
Art.2° O art. 2° das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, numerando-se o atual parágrafo único como §1°: Art. 102              §1°         § 2°. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas           à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei par os fins do disposto no § 3° do

art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório"(NR)
Colocado o embasamento legal, vem o autor, expor as suas pretensões que consistem em requerer desse MM Juízo, seja o presente encaminhado ao Comitê Gestor de Precatórios para que tome as providências cabíveis, no sentido de que seja deferido o presente pleito e levado à Exm° Sr° Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Ofício Requisitório a ser dirigido ao órgão Pagador do Estado, para pagamento, por REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR — RPV.
Requer a juntada da documentação necessária, de acordo com a previsão legal.
Termos em que, P. juntada e deferimento. Salvador, 25 de junho de 2018

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