terça-feira, 10 de julho de 2018


SINTAGRI - NOTÍCIAS
Ano VIII   nº 01  - 10/07/2018 -  Filiado a Faser e Fetrab     

  V E R D A D E

ELA SEMPRE COMPARECE
“Ausência de Assistência Técnica e Extensão Rural – com a extinção da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola (EBDA), e a criação da Superintendência Baiana de  Assistência Técnica e Extensão Rural (Bahiater), os agricultores não estão sendo atendidos pelo novo órgão, dificultando o acesso à produção de alimentos, além do mais o governo municipal não tem técnicos suficientes para atender a demanda dos distritos.”

Senhor Governador, do Estado da Bahia – Rui Costa – membro do Partido dos Trabalhadores – PT, responsável direto pela extinção da EBDA e pela demissão de seus Trabalhadores (mais de 1.200 técnicos e administrativos), sabe quem faz esta afirmação acima?

- Para sua informação, foram os “Bispos, Padres, Religiosas/os, Diáconos Permanentes e Lideranças Rurais dos Distritos de Feira de Santana durante o primeiro encontro das Comunidades Rurais promovidas pela Arquidiocese de Feira de Santana, juntamente com a Cáritas Diocesana e representantes das comunidades rurais (20 a 21 de abril de 1918) “como resposta às urgências da ação evangelizadora da Igreja do Brasil, dentro do processo e dinâmica do Projeto das Santas Missões Populares, sua prioridade pastoral”.
 (veja a CARTA COMPROMISSO da Arquidiocese abaixo)

- E agora Senhor Governador?

- Continuará Vossa Excelência a fazer declarações públicas trôpegas e afastadas da realidade justificando a extinção da EBDA e a demissão de seus Trabalhadores pela ineficiência institucional e a incompetência da ação laboral dos seus técnicos?

O SINTAGRI, de logo, corroborando as afirmações do encontro promovido pela Arquidiocese de Feira de Santana, juntamente com a Caritas Diocesana, com base em informações do Banco Central do Brasil, que o “Crédito Rural – PRONAF” na Bahia foi reduzido de, aproximadamente, R$ 913 milhões em 2014, para somente cerca de R$ 580 milhões em 2017. Exatamente, não por acaso, período final de desmonte e extinção da EBDA – Assistência Técnica e Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – estatal baiana.  

Em verdade Senhor Governador, a verdade está posta e não tardiamente. Não só pelas afirmações da entidade sindical representativa dos extensionistas e pesquisadores baianos sempre em luta, mas de forma ampla e crescente pelo conjunto da sociedade baiana, especialmente pelo seu segmento rural.

E, certamente, a partir desta verdade restabelecida, um novo porvir será construído.


Av. Dorival Caymmi Nº 15.661–Casa 2 Quadra F – Itapuã - Salvador-BA- CEP: 41.635-150–Fone:3375-4786.Fone FAX:3375-1047.Blog: sintagrii.blogspot.com – e-mail: sintagri.sindicato@ig.com.br - sintagri.sindicato@gmail.com







segunda-feira, 9 de julho de 2018


         SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS
     Ano VIII   nº 454 – 09/07//2018 -  Filiado a Faser e Fetrab

RUMO A RPV

Enquanto a Procuradoria do Ministério Público do Trabalho – 5ª Região realiza a auditoria dos cálculos da URP / EMATERBA, por orientação da ATO, assessoria jurídica do SINTAGRI, divulga-se o primeiro instrumento para viabilizar a RPV – Requisição de Pequenos Valores.

O material agora divulgado é o primeiro instrumento para o encaminhamento do RPV e todos os ex-Trabalhadores da EMATERBA (em liquidação) devem analisá-lo com atenção. As medidas operacionais serão divulgadas passo a passo. É, mais uma vez, importante salientar que, mesmo sendo o RPV um instrumento de recebimento menos lento de “precatórios”, não é possível estabelecer prazo para tal procedimento.

EXM°. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 0013a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.

A Emenda Constitucional n° 62, de 09.12.2009, altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Diz o art. 1° da referida Emenda:
"Art. 1°- O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2°. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3° deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."
Com base na referida Emenda 62/2009, foi alterada a forma de expedição e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), no âmbito da Justiça Federal, permitindo a edição de várias Resoluções do CNJ, inclusive, definindo com clareza os institutos dos precatórios e RPVs, sendo os primeiros definidos como créditos cujo valor seja igual ou superior a 60 salários mínimos e as RPVs, se referindo a créditos com valor inferior a essa quantia.
Em data de 02.07.2010, o Conselho Nacional de Justiça, visando entre outros "considerandos," a necessidade de regulamentar aspectos procedimentais referentes à citada emenda constitucional n° 62, fez editar a Resolução n° 115, que no seu caput "dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do poder judiciário".
Eis o que diz no seu art. 5%
"O juiz da execução informará nas precatórios os seguintes dados, constantes do processo:
XII — Em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário esse portador de doença grave, na forma da lei".
Resolução n° 115
Art. 11:

A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta da lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social.
ART. 12: Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício".

Convém transcrever o art. 14:
" Em caso de insuficiência de recursos par atendimento à totalidade dos pedidos de referência, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral, e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de preferência, a ordem cronológica de apresentação do precatório           
Ainda buscando o aperfeiçoamento, o CNJ baixou nova Resolução — n° 123, publicada em 10.11.2010, alterando a de n° 115, que entre outras alterações acrescenta:
"Art. 13: (...) Parágrafo único: Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medida especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo."
No que pese o teor da Lei Estadual n° 9446, de 09.05.2005, que ao definir obrigação de pequeno valor, no âmbito da administração estadual, em seu
artigo 1°,             limitá-la em 20 salários mínimos, as Resoluções nos. 115 supramencionada e 123, do CNJ, como demonstrado, vem orientando de forma diversa, culminando com o anúncio do Edital n° 0001/2011, da Presidência do TRT da 5a Região que, ao no item 3, diz:
"A preferência na ordem de pagamento está limitada ao valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §3° do art. 100 da Constituição Federal (60 salários mínimos no caso do Estado da Bahia), admitido o fracionamento do precatório para essa finalidade".
Tal decisão, inspirada na Lei maior do país, não pode ser ignorada. Daí que o Reclamante espera ver atendido o seu pleito, uma vez que já ultrapassou os 70 anos de idade.
Mais recentemente, foi editada "a Emenda Constitucional n° 99, de 14 de dezembro de 2017, que "altera o art. 101 do Ato das disposições Constitucionais Transitória, para institui novo regime especial de pagamento de precatórios, e os arts. 103, 103, e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.".
Art.2° O art. 2° das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, numerando-se o atual parágrafo único como §1°: Art. 102              §1°         § 2°. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas           à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei par os fins do disposto no § 3° do

art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório"(NR)
Colocado o embasamento legal, vem o autor, expor as suas pretensões que consistem em requerer desse MM Juízo, seja o presente encaminhado ao Comitê Gestor de Precatórios para que tome as providências cabíveis, no sentido de que seja deferido o presente pleito e levado à Exm° Sr° Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Ofício Requisitório a ser dirigido ao órgão Pagador do Estado, para pagamento, por REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR — RPV.
Requer a juntada da documentação necessária, de acordo com a previsão legal.
Termos em que, P. juntada e deferimento. Salvador, 25 de junho de 2018

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sexta-feira, 6 de julho de 2018

   SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS
Ano VIII   nº 453 – 06/07/2018 -  Filiado a Faser e Fetrab   
   
CAMINHADO A PASSOS FIRMES


A questão URP, tanto para os Trabalhadores da ex-EMATERBA, como para aqueles da ex-EPABA é esperada, justamente, com muita ansiedade por todo o conjunto dos Trabalhadores em função dos longos 30 anos de procedimentos judiciais.

O processo URP/EPABA encontra-se aguardando o julgamento dos cálculos pelo TRT / 5ª Região / BA. Vale repetir que se trata de um processo “transitado em julgado”, estando apenas pendente a decisão quanto aos cálculos.

Quanto à URP/EMATERBA esta fase já foi superada e autorizado o encaminhamento para precatório pela justiça trabalhista, cujas providências foram tomadas pela ATO – Advocacia Trabalhista Operária, assessoria jurídica do SINTAGRI para este processo em dois blocos: o precatório propriamente dito e o RPV – REQUERIMENTO DE PEQUENOS VALORES.

Em sendo o RPV – REQUERIMENTO DE PEQUENOS VALORES um procedimento menos demorado para a sua concretização, a ATO está preparando para o SINTAGRI as orientações quanto as providências a serem tomadas, às quais divulgaremos o mais rápido possível, provavelmente em 09/07/2018 (segunda feira), tendo em vista pequenas situações a serem identificadas.

Entretanto, não é possível o estabelecimento de prazo quanto ao momento de ser efetivado quaisquer pagamentos por parte do Governo do Estado.  

Quanto ao “precatório” propriamente dito”, em função do seu significativo valor total, a Procuradoria do Ministério Público do Trabalho – 5ª Região – Ba, está analisando o processo para liberar o seu encaminhamento a “precatório”.

O SINTAGRI e a sua assessoria jurídica (ATO) já estão tomando as providências quanto as situações específicas do processo levantadas pelo SINTAGRI e seus associados.

A direção do SINTAGRI, passo a passo, mas com firmeza, continua firme a promover todas as medidas necessárias para garantir o direito de todos os Trabalhadores envolvidos em ambos os processos – URP EPABA E EMATERBA.   

AGUARDEM AS ORIENTAÇÕES QUANTO AO RPV

E VAMOS EM FRENTE

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