Ano VIII nº 454 – 09/07//2018 - Filiado a Faser e Fetrab
RUMO A RPV
Enquanto a Procuradoria do Ministério Público do
Trabalho – 5ª Região realiza a auditoria dos cálculos da URP / EMATERBA, por
orientação da ATO, assessoria jurídica do SINTAGRI, divulga-se o primeiro
instrumento para viabilizar a RPV – Requisição de Pequenos Valores.
O material agora divulgado é o primeiro instrumento
para o encaminhamento do RPV e todos os ex-Trabalhadores da EMATERBA (em
liquidação) devem analisá-lo com atenção. As medidas operacionais serão
divulgadas passo a passo. É, mais uma vez, importante salientar que, mesmo
sendo o RPV um instrumento de recebimento menos lento de “precatórios”, não é
possível estabelecer prazo para tal procedimento.
EXM°. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 0013a VARA DO
TRABALHO DE SALVADOR.
A Emenda Constitucional n° 62, de 09.12.2009,
altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de
pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Diz o art. 1° da referida Emenda:
"Art. 1°- O art. 100 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2°. Os débitos de natureza alimentícia cujos
titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei,
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3° deste
artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."
Com base na referida Emenda 62/2009, foi alterada a
forma de expedição e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor
(RPVs), no âmbito da Justiça Federal, permitindo a edição de várias Resoluções
do CNJ, inclusive, definindo com clareza os institutos dos precatórios e RPVs,
sendo os primeiros definidos como créditos cujo valor seja igual ou superior a
60 salários mínimos e as RPVs, se referindo a créditos com valor inferior a
essa quantia.
Em data de 02.07.2010, o Conselho Nacional de
Justiça, visando entre outros "considerandos," a necessidade de
regulamentar aspectos procedimentais referentes à citada emenda constitucional
n° 62, fez editar a Resolução n° 115, que no seu caput "dispõe sobre a
gestão de precatórios no âmbito do poder judiciário".
Eis o que diz no seu art. 5%
"O juiz da execução informará nas precatórios
os seguintes dados, constantes do processo:
XII — Em se tratando de precatório de natureza
alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário esse portador de
doença grave, na forma da lei".
Resolução n° 115
Art. 11:
A preferência dos créditos dos idosos e portadores
de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada
no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na
falta da lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art.
97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime
geral de previdência social.
ART. 12: Serão considerados idosos os credores
originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta)
anos de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de
2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após
tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com
60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua
condição, e que tenham requerido o benefício".
Convém transcrever o art. 14:
" Em caso de insuficiência de recursos par
atendimento à totalidade dos pedidos de referência, dar-se-á preferência aos
portadores de doenças graves sobre os idosos em geral, e destes sobre os
créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de preferência, a ordem
cronológica de apresentação do precatório
Ainda buscando o aperfeiçoamento, o CNJ baixou nova
Resolução — n° 123, publicada em 10.11.2010, alterando a de n° 115, que entre
outras alterações acrescenta:
"Art. 13: (...) Parágrafo único: Pode ser
beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave,
assim considerada com base na conclusão da medida especializada comprovada em
laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do
processo."
No que pese o teor da Lei Estadual n° 9446, de
09.05.2005, que ao definir obrigação de pequeno valor, no âmbito da
administração estadual, em seu
artigo 1°, limitá-la
em 20 salários mínimos, as Resoluções nos. 115 supramencionada e 123, do CNJ,
como demonstrado, vem orientando de forma diversa, culminando com o anúncio do
Edital n° 0001/2011, da Presidência do TRT da 5a Região que, ao no item 3, diz:
"A preferência na ordem de pagamento está
limitada ao valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do
disposto no §3° do art. 100 da Constituição Federal (60 salários mínimos no
caso do Estado da Bahia), admitido o fracionamento do precatório para essa
finalidade".
Tal decisão, inspirada na Lei maior do país, não
pode ser ignorada. Daí que o Reclamante espera ver atendido o seu pleito, uma
vez que já ultrapassou os 70 anos de idade.
Mais recentemente, foi editada "a Emenda
Constitucional n° 99, de 14 de dezembro de 2017, que "altera o art. 101 do
Ato das disposições Constitucionais Transitória, para institui novo regime
especial de pagamento de precatórios, e os arts. 103, 103, e 105 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.".
Art.2° O art. 2° das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, numerando-se o atual
parágrafo único como §1°: Art. 102 §1° § 2°. Na vigência do regime especial previsto
no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as
preferências relativas à idade,
ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao
quíntuplo fixado em lei par os fins do disposto no § 3° do
art. 100 da Constituição Federal, admitido o
fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica
de apresentação do precatório"(NR)
Colocado o embasamento legal, vem o autor, expor as
suas pretensões que consistem em requerer desse MM Juízo, seja o presente
encaminhado ao Comitê Gestor de Precatórios para que tome as providências
cabíveis, no sentido de que seja deferido o presente pleito e levado à Exm° Sr°
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Ofício
Requisitório a ser dirigido ao órgão Pagador do Estado, para pagamento, por
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR — RPV.
Requer a juntada da documentação necessária, de
acordo com a previsão legal.
Termos em que, P. juntada e deferimento. Salvador,
25 de junho de 2018
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