SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS
Ano VII nº 397 – 16/03//2017 - Filiado a Faser e Fetrab
MAIS UM...
AVANÇO NO ÂMBITO JURÍDICO
Os Trabalhadores demitidos pela
EBDA|Governo do Estado da Bahia, através da postura sempre independente, firme
e racional da sua direção sindical (SINTAGRI), conquistaram MAIS UM avanço no
âmbito jurídico relativo ao DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – DATA BASE
MAIO\2015 quando o Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região\BA decidiu garantir o reajuste salarial da
categoria 9,45%,
conforme as “conclusões” de ata abaixo transcritas:
“CONCLUSÃO
Portanto, diante do exposto, julgo procedente em parte o
Dissídio Coletivo de Natureza Econômica n.º 0000614-20.2015.5.05.0000 ajuizado
pelo SINTRAGRI - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA ÁREA AGRÍCOLA DO
ESTADO DA BAHIA, em face da EBDA - EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA
S.A. e do ESTADO DA BAHIA, nos termos adiante consignados, restando mantidas as
demais cláusulas celebradas no acordo coletivo de trabalho precedente. Custas
pelos suscitados de R$2.000,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de
R$100.000,00 (cem mil reais), ora arbitrado. CLÁUSULA 1ª - RECUPERAÇÃO DAS
PERDAS SALARIAIS - A EBDA reajustará os salários dos seus empregados, a partir
de 01 de maio de 2015, com o valor das perdas salariais ocorridas no período
maio/2014 a abril/2015, na ordem de 9,45%, média aritmética dos últimos doze
meses dos Índices ICV-DIEESE (7,79%), IPCA (12,53%) e lNPC (7,79%). CLÁUSULA 2ª
- PRODUTIVIDADE. Indeferida. CLÁUSULA 3ª - GARANTIA DE EMPREGO. Indeferida.
CLÁUSULA 4° - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA. Indeferida. CLÁUSULA 5º. -
FREQUÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS. Indeferida. CLÁUSULA 7ª - INDENIZAÇÃO POR
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. Indeferida.
CLÁUSULA 8ª - MULTA. Indeferida. CLÁUSULA 9ª. DATA BASE E VIGÊNCIA. Indeferida.
Certifico que os Desembargadores da SEÇÃO ESPECIALIZADA EM
DISSÍDIOS COLETIVOS do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 5ª
Sessão Ordinária, realizada no décimo segundo dia do mês de novembro do ano de
2015, sob a Presidência eventual da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho
LOURDES LINHARES-Vice-Presidente do TRT-5 e com a presença dos Excelentíssimos
Senhores Desembargadores do Trabalho, MARIZETE MENEZES, JÉFERSON MURICY, PIRES
RIBEIRO, tendo se declarado suspeito para atuar no presente feito o Ex.mo Sr.
Desembargador MARCOS GURGEL, resolvem RETIRAR DE PAUTA este processo, atendendo
a pedido do advogado do Suscitante, em face da possibilidade de acordo.
Acordam os Desembargadores da SEÇÃO ESPECIALIZADA EM
DISSÍDIOS COLETIVOS do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 1ª
Sessão Ordinária, realizada no décimo sexto dia do mês de fevereiro do ano de
2017, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho
MARIA ADNA AGUIAR-Presidente TRT5/SEDC e com a presença dos Excelentíssimos
Senhores Desembargadores do Trabalho LOURDES LINHARES-Vice-Presidente TRT5,
DALILA ANDRADE, MARIZETE MENEZES, à unanimidade, julgar PROCEDENTE EM PARTE o
Dissídio Coletivo de Natureza Econômica n.º 0000614-20.2015.5.05.0000 ajuizado
pelo SINTRAGRI - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA ÁREA AGRÍCOLA DO
ESTADO DA BAHIA, em face da EBDA - EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA
S.A. e do ESTADO DA BAHIA, nos termos adiante consignados, restando mantidas as
demais cláusulas celebradas no acordo coletivo de trabalho precedente. Custas
pelos suscitados de R$2.000,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de
R$100.000,00 (cem mil reais), ora arbitrado. CLÁUSULA 1ª - RECUPERAÇÃO DAS
PERDAS SALARIAIS - A EBDA reajustará os salários dos seus empregados, a partir
de 01 de maio de 2015, com o valor das perdas salariais ocorridas no período
maio/2014 a abril/2015, na ordem de 9,45%, média aritmética dos últimos doze
meses dos Índices ICV-DIEESE (7,79%), IPCA (12,53%) e lNPC (7,79%). CLÁUSULA 2ª
- PRODUTIVIDADE. Indeferida. CLÁUSULA 3ª - GARANTIA DE EMPREGO. Indeferida.
CLÁUSULA 4ª - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA. Indeferida. CLÁUSULA 5ª -
FREQUÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS. Indeferida. CLÁUSULA 7ª - INDENIZAÇÃO POR
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. Indeferida. CLÁUSULA 8ª - MULTA. Indeferida. CLÁUSULA
9ª. DATA BASE E VIGÊNCIA. Deferida, não como postulada, mas nos termos da parte
final do parágrafo único do art. 867 da CLT: Esta sentença normativa vigorará a
partir da data do ajuizamento deste Dissídio Coletivo. O julgamento se deu por
maioria em relação à Cláusula 5ª, vencida a Ex.ma Sra. Desembargadora MARIA
ADNA AGUIAR, que a deferia. Vencida a Ex.ma Sra. Desembargadora MARIA ADNA
AGUIAR que deferia a gratuidade judiciária ao sindicato dos empregados.
Ocupou a tribuna, pelo Suscitante, o advogado Ulysses
Caldas.
MARIZETE MENEZES CORRÊA
Desembargadora
Relatora - Assinado eletronicamente.”
Vale dizer que foi considerada como data
de ajuizamento do Dissídio Coletivo junho/2015. A assessoria jurídica sindical
já está providenciando os cálculos individuais visando a execução da decisão. A
direção sindical estará atento aos desdobramentos do processo.
REUNIÕES REGIONAIS
A direção do SINTAGRI vem articulando
diversas reuniões regionais (delegacias sindicais) para garantir uma divulgação
mais detalhada do andamento das questões jurídicas envolvendo os Trabalhadores
demitidos em massa pela EBDA/Governo do Estado da Bahia: já estão articuladas
reuniões em Vitória da Conquista e Irecê e em andamento as reuniões em Ribeira
do Pombal e Juazeiro. As demais delegacias sindicais devem se comunicar com a
presidência do SINTAGRI para articular suas respectivas reuniões.
A direção do SINTAGRI, representada
pelo seu diretor Reinaldo Sobrinho e seu conselheiro fiscal José Augusto Brito,
realizou esses esclarecimentos aproveitando a reunião promovida pela delegacia
sindical de Feira de Santana no dia 08.03, passado, sobre questões jurídicas individuais dos trabalhadores da
EBDA demitidos.
CONTINUAMOS FIRMES NA LUTA!
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