DISSIDIO ECONÔMICO 2015: EM ANDAMENTO
Na
audiência realizada em 21/07/2025, tendo em vistas a necessidade de ajustes nos
cálculos elaborados pelo SINTAGRI e pela Procuradoria Geral do Estado ficou
definida uma nova audiência de conciliação para 21/08/2025. Abaixo a integra da
ATA da referida audiência.
ATA
DE AUDIÊNCIA
Às
11:56, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.
Presente
a parte reclamante SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA AREA AGRICOLA DO
ESTADO DA BAHIA-SINTAGRI, representado (a) pelo (a) representante sindical
Sr.(a) Reinaldo Freitas e o Sr.. José Augusto, acompanhado(a) de seu(a)
advogado(a), Dr(a). ULYSSES CALDAS PINTO NETO, OAB 16863/BA.
Presente
a parte reclamada ESTADO DA BAHIA, representado(a) pelo (a) procurador(a)
Dr.(a) FREDERICO OLIVEIRA BRITTO.
ABERTA
A AUDIÊNCIA PERANTE O CEJUSC DE 1º GRAU, explicitou-se aos presentes que a
audiência é conduzida pelo conciliador/mediador, sob a supervisão de um juiz,
com a utilização de técnicas de mediação que visam possibilitar às partes que
alcancem uma solução adequada ao processo, admitindo-se a realização de
audiências apenas com os advogados, uma vez comprovada a outorga de poderes
específicos para transacionar. A mediação observa os princípios da
imparcialidade do mediador, autonomia da vontade, isonomia e lealdade das
partes, e informalidade, oralidade e confidencialidade do procedimento, não se
comunicando ao processo as informações e fatos declarados durante a sessão.
Advertiu-se os presentes de que, infrutífera a conciliação, o processo será
devolvido à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Aberta
a audiência as partes reconhecem que as contas envolvendo título
executivo, no particular, apresentam complexidade, de
tal modo que demandará exame minuciosa e, consequentemente,
mais espaçado. Nesse ponto requereu a palavra o dirigente sindical presente
para suscitar a preocupação acerca do marco prescricional em curso.
Após
tal anúncio os advogados presentes fizeram as respectivas
ponderações, e em claro desdobramento da
boa fé processual e renovado, a busca da solução negociada do
feito, não obstante o reconhecimento em derredor da complexidade das contas,
firmam a seguinte convenção processual: " a partir da data 14/04/2025 as
partes convencionam, de forma livre e consciente , no pleno exercício de suas
prerrogativas o sobrestamento da contagem do prazo prescricional, reconhecendo
o Estado da Bahia, a interrupção da prescrição desde a data de 14/04/2025,
enquanto a pressente ação estiver no âmbito do CEJUSC". Pela Juíza foi
dito que, tendo em vista a licitude da convenção processual aqui formalizada
a mesma resta homologada, vinculando, doravante, as partes e, se for o caso os
demais julgadores.
Ademais
renovado o intento conciliatório, tendo em vista proposta de mediação formulada
pela magistrada, com anuência da partes, especialmente no tocante às regras
pertinentes aos encargos da mora, aflorou a necessidade da presente sessão.
Nova audiência designada para 21/08/2025 às 10:30h através do
mesmo link.
Audiência
encerrada às 12:16.
A
presente ata foi digitada pelo(a) Mediador(a) CÁSSIA MARQUES PINA DE SÁ TELES e
assinada eletronicamente pela Juíza supervisora, com a dispensa da assinatura
das partes, conforme Resolução n. 185/2017 do CSJT.MONICA AGUIAR SAPUCAIA
Juiz(a) do Trabalho
SINTAGRI: ATUANTE SEMPRE
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