Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Área Agrícola do Estado da Bahia, fundado em 14/09/1989
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quinta-feira, 12 de junho de 2025
SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS
Ano
XV-nº 754 – 12/06//2025 -Filiado a Faser e Fetrab
INFORMAÇÃO
Informamos
que amanhã, 13/06/2025, estaremos atendendo em sistema de “on-line”.
Quanto aos Precatórios/RPVs ainda pendentes de expedição, neste processo e naqueles de Cumprimento de Sentença individuais e coletivas, os autos deverão ser encaminhados à força tarefa designada por este Regional para elaboração de cálculos referentes a este processo principal nº 0214100- 03.1988.5.05.0011, a fim de que retifiquem os cálculos em observância ao ora decidido. Quanto aos Precatórios já quitados nos presentes autos, não obstante a manifestação do Estado ora analisada, não fazer menção quanto aos mesmos, havendo procedência da Ação em favor do Estado, após o trânsito em julgado, a devolução do crédito poderá ser requerida pelo Executado, por meio de ação própria.
Notifique-se as partes da presente decisão. SALVADOR/BA, 05 de junho de 2025. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular
Claro!! E depois voltarão pra dizer que entrarão de recesso!! Já estamos na metade do ano e vocês não esclarecem nada! Parabéns
ResponderExcluirFalou tudo Adri! Não sabemos de nada do nosso interesse.
ResponderExcluirNa prática o que significa essa decisão???
ResponderExcluirCom a palavra a Direção do Sintagri e a ATO. Merecemos respeito e uma resposta decente.
ResponderExcluirQuanto aos Precatórios/RPVs ainda pendentes de expedição,
ResponderExcluirneste processo e naqueles de Cumprimento de Sentença individuais e coletivas, os
autos deverão ser encaminhados à força tarefa designada por este Regional para
elaboração de cálculos referentes a este processo principal nº 0214100-
03.1988.5.05.0011, a fim de que retifiquem os cálculos em observância ao ora decidido.
Quanto aos Precatórios já quitados nos presentes autos, não
obstante a manifestação do Estado ora analisada, não fazer menção quanto aos
mesmos, havendo procedência da Ação em favor do Estado, após o trânsito em
julgado, a devolução do crédito poderá ser requerida pelo Executado, por meio de ação
própria.
Notifique-se as partes da presente decisão.
SALVADOR/BA, 05 de junho de 2025.
FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI
Juíza do Trabalho Titular
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