terça-feira, 17 de maio de 2022

SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS

Ano XII-   nº 623 – 17/05/2022 -  Filiado a Faser e Fetrab

URP E ARMADILHA PROCESSUAL: PÍLULAS MÁGICAS DOIRADAS E FALSAS

                      A atual direção do SINTAGRI, atuando como legítimo representante dos Trabalhadores da extinta EBDA, tomou conhecimento de um comunicado, em estilo panfletário, no qual o subscritor vende ilusões aos Trabalhadores, prometendo soluções rápidas nos processos de execução das URPS na Justiça do Trabalho, sem indicar onde existe tal mágica fora das regras processuais.  

                    Tal comunicado, usando argumentos falaciosos, certamente tumultuarão os processos, como se não bastasse o longo tempo de luta que o sindicato vem travando na busca de garantir, efetivamente, o direito de todos os Trabalhadores.

                        Como sempre procede a atual direção sindical, sempre informando os andamentos dos processos trabalhistas da categoria através das Notas Rápidas (“blog” do SINTAGRI), vem prestar os esclarecimentos necessários sobre as propostas apresentadas no panfleto:

                   De início, destaca que os Advogados de “alto nível” apontados como orientadores do missivista, não conseguiram aprender nenhuma linha do significado de Ética Profissional, pois, caso tivessem o nível alegado, saberiam que fere tal princípio opinar sobre processos patrocinados por outros Advogados, principalmente quando ditos processos tramitam por mais de 30 anos. 

                    Esqueceram os alegados Advogados de ‘alto nível’ que as ações URP em tramite na Justiça do Trabalho apresentadas pelo Sindicato, mesmo substituindo todos os Trabalhadores, em fase de execução, é um direito de natureza individual,  sendo os cálculos apresentados pelo Sindicato autor o somatório dos créditos individualizados, aguardando apenas a confirmação da atualização dos valores pelos respectivos Juízes para expedirem os precatórios

                 É importante lembrar aos Advogados de alto nível, que o direito ao crédito tem origem nas regras da CLT e, quanto ao precatório, nas normas internas do Tribunal, bem como o art. 100 da Constituição Federal, que aponta os requisitos para requisição dos precatórios e não o Código de Processo Civil.

                                   Por outro lado, a apresentação individual ou mesmo em grupos de requerimentos dos valores entre R$100.000,00, que poderá atingir  R$1.500.000,00, abrangendo mais de 1.600 Trabalhadores, apontada como sendo a fórmula mágica que conduziria os processos para uma solução mais rápida, contém nítido propósito de causar prejuízos aos Trabalhadores, pois, antes do requerimento é necessário formar o precatório, além do que,  o ingresso de uma petição em processo em andamento exige a retirada da ordem cronológica para despacho do Juiz, como prevê o  art. 12 do Código de Processo Civil:     

 Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.                  

                    Na verdade, o missivista da referida nota induz os trabalhadores a cometerem atos lesivos aos seus direitos, quando orienta que todos podem ingressar com petição pré-elaborada na Justiça do Trabalho, omitindo o fato de que o ingresso de qualquer medida judicial no presente estágio dos processos, suspenderá o andamento do processo de execução,  remetendo o processo para o final da fila e, como os processos das URPs estão aguardando atualização do Calculista, voltará, também, paro o final da fila, implicando em atrasos de anos do processo.

                     Não podemos deixar de alertá-los, que todos os requerimentos feitos nos processos, por lei, devem ser concedidos prazos a parte contrária, no caso o Estado da Bahia, e sendo o executado contrário ao deferimento pelo Juiz, poderá recorrer, conforme previsto em lei, então, mais alguns anos o processo parado.

                      Enfim e, por fim, alertamos que as Assessorias Jurídicas que assistem o Sindicado nas reclamações trabalhistas durante longos anos, não renunciarão aos seus honorários, afinal, quem trabalha merece e tem direito a contrapartida; então, ocorrendo qualquer ingresso de petição, com ou sem procuração, será requerida a reserva de honorários advocatícios, fato que ensejará várias discussões, podendo gerar atrasos e tumultos no andamento dos processos,  recursos, além de novos custos advocatícios pelos novos patronos, fatos graves e não lembrados pelo missivista. . 

                         Lembrando a todos:

 O SINTAGRI SEMPRE ESTEVE E ESTARÁ AO LADO DOS TRABALHADORES

ATÉ O FIM DOS PROCESSOS.

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